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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000172-32.2026.8.26.0480

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
1000172-32.2026.8.26.0480

Ementa

III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, no que diz respeito à obrigação de não fazer, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há verbas de sucumbência nesta Instância. No sistema dosJuizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente àscustasde preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados,custaspara publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.

Inteiro teor

Processo 1000172-32.2026.8.26.0480 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - A.B.N. - III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, no que diz respeito à obrigação de não fazer, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há verbas de sucumbência nesta Instância. No sistema dosJuizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente àscustasde preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados,custaspara publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. - ADV: VINICIUS DA SILVA RAMOS (OAB 121613/SP)