Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade das parcelas vincendas e não pagas do contrato celebrado entre as partes, a partir do encerramento das atividades do curso; b) CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente em emitir e entregar às autoras o Certificado de Conclusão do Curso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa coercitiva. Diante da sucumbência mínima, arcará a parte RÉ com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% do valor da condenação, corrigidos desta data e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença. Em caso de apelação, o preparo recursal será de 4% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 4º, inciso II, § 2º da Lei 11.608/03, observados os valores mínimo e máximo da taxa judiciária, bem como as custas de remessa e retorno dos autos, se o caso. P.I.C.