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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4002670-29.2026.8.26.0196

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
4002670-29.2026.8.26.0196
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade das parcelas vincendas e não pagas do contrato celebrado entre as partes, a partir do encerramento das atividades do curso; b) CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente em emitir e entregar às autoras o Certificado de Conclusão do Curso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa coercitiva. Diante da sucumbência mínima, arcará a parte RÉ com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% do valor da condenação, corrigidos desta data e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença. Em caso de apelação, o preparo recursal será de 4% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 4º, inciso II, § 2º da Lei 11.608/03, observados os valores mínimo e máximo da taxa judiciária, bem como as custas de remessa e retorno dos autos, se o caso. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4002670-29.2026.8.26.0196/SP AUTOR : MARIA ALICE MARUSSO BISCARO ADVOGADO(A) : FELIPE FERREIRA CORREIA (OAB SP472662) AUTOR : MARIA VITORIA BISCARO MENDONCA ADVOGADO(A) : FELIPE FERREIRA CORREIA (OAB SP472662) AUTOR : JUCELIA BISCARO ADVOGADO(A) : FELIPE FERREIRA CORREIA (OAB SP472662) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade das parcelas vincendas e não pagas do contrato celebrado entre as partes, a partir do encerramento das atividades do curso; b) CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente em emitir e entregar às autoras o Certificado de Conclusão do Curso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa coercitiva. Diante da sucumbência mínima, arcará a parte RÉ com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% do valor da condenação, corrigidos desta data e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença. Em caso de apelação, o preparo recursal será de 4% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 4º, inciso II, § 2º da Lei 11.608/03, observados os valores mínimo e máximo da taxa judiciária, bem como as custas de remessa e retorno dos autos, se o caso. P.I.C.