Ementa
Isto posto e o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 274, parágrafo único e 485, III, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO e condeno a requerente no pagamento das custas judiciais e despesas processuais, porém, isentando-a do imediato recolhimento, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Inteiro teor
Processo 1015573-03.2024.8.26.0590 - Regulamentação da Convivência Familiar - Família - A.A.S.G. - Vistos. O feito deve ser prontamente julgado extinto, porquanto presente a hipótese prevista pelo artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. De fato, conquanto intimada para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, a requerente deixou de fazê-lo, abandonando o feito. Destarte, tendo a requerente abandonado a causa, deixando de promover a diligência que lhe competia, inexorável a extinção da ação, já que não pode ela simplesmente perpetuar-se no tempo. E não há se falar, diante do certificado a fl. 63, da ausência de intimação pessoal da requerente para promover a diligência que lhe cabia posto que, diante do que estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". A requerente alterou o seu endereço sem indicar o atual de modo que, a teor do que estabelece o dispositivo legal mencionado (art. 274, parágrafo único, parte final, CPC), reputa-se eficaz a intimação pessoal determinada impondo-se, consequentemente, a extinção do feito uma vez que a inércia persiste. Neste sentido, cabe destacar elucidativo julgado cuja ementa foi assim redigida: "APELAÇÃO CÍVEL - ABANDONO DE CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ENDEREÇO - PARTE AUTORA - DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL - MODIFICAÇÃO TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA - COMUNICAÇÃO - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO EXISTENTE NOS AUTOS - VALIDADE. 1. Extingue-se a ação, sem resolução de mérito, quando a parte autora, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de trinta dias e não suprir a falta em quarenta e oito horas, embora intimada para tanto. 2. A parte autora deverá declarar, na petição inicial, o endereço em que receberá intimação, atualizando-o sempre que houver sua modificação temporária ou definitiva, sob pena de ser reputada válida a intimação enviada para o endereço constante dos autos".(TJ-MG - AC: 10396090447089001 MG , Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 20/03/2014, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2014) Isto posto e o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 274, parágrafo único e 485, III, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO e condeno a requerente no pagamento das custas judiciais e despesas processuais, porém, isentando-a do imediato recolhimento, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. - ADV: PRISCILA KISLIUS RODRIGUES (OAB 197151/SP)