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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Infância e Juventude 1000957-22.2026.8.26.0309

Julgamento
03/06/2026
Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
1000957-22.2026.8.26.0309

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 292, parágrafo 3, e artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de que a ré tome as medidas adequadas para que a criança Noah Rocha Malkowski da Gama, absolutamente incapaz, representado(a) por sua genitora, seja registrado(a) e passe a frequentar creche pública, em período integral, em até dois quilômetros de sua residência (sem direito de escolha de unidade escolar pelo autor) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso III do Código de Processo Civil, pois se trata de condenação cujo proveito econômico buscado pela parte pode ser encontrado com mero cálculo aritmético, por se tratar de mensalidades escolares e fica aquém dos 100 (cem) salários mínimos previstos no referido dispositivo legal. Parte isenta do recolhimento de custas e despesas processuais por se tratar de jurisdição de menores; quanto aos honorários de sucumbência fixo-os em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme jurisprudência acima destacada. No caso de ser o patrono do(a) autor Defensor Público, à luz do quantum fixado no Tema 1.002 do STF, em 26/06/2023, o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. P.I.C. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, §6º). Jundiaí, 03 de junho de 2026 - ADV: REINALDO NUNES DA SILVA (OAB 409367/SP)

Inteiro teor

Processo 1000957-22.2026.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - N.R.M.G. - Ante o exposto, nos termos do artigo 292, parágrafo 3, e artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de que a ré tome as medidas adequadas para que a criança Noah Rocha Malkowski da Gama, absolutamente incapaz, representado(a) por sua genitora, seja registrado(a) e passe a frequentar creche pública, em período integral, em até dois quilômetros de sua residência (sem direito de escolha de unidade escolar pelo autor) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso III do Código de Processo Civil, pois se trata de condenação cujo proveito econômico buscado pela parte pode ser encontrado com mero cálculo aritmético, por se tratar de mensalidades escolares e fica aquém dos 100 (cem) salários mínimos previstos no referido dispositivo legal. Parte isenta do recolhimento de custas e despesas processuais por se tratar de jurisdição de menores; quanto aos honorários de sucumbência fixo-os em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme jurisprudência acima destacada. No caso de ser o patrono do(a) autor Defensor Público, à luz do quantum fixado no Tema 1.002 do STF, em 26/06/2023, o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. P.I.C. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, §6º). Jundiaí, 03 de junho de 2026 - ADV: REINALDO NUNES DA SILVA (OAB 409367/SP)