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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0025555-55.2025.8.26.0224

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
0025555-55.2025.8.26.0224

Ementa

Processo 0025555-55.2025.8.26.0224/01 - Requisição de Pequeno Valor - Equivalência salarial - Emerson Luis Estulano Garcia - Vistos. Trata-se de incidente de requisição de pequeno valor instaurado por Emerson Luis Estulano Garcia contra FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Ante o pagamento do quanto devido a fls.45/46, JULGO EXTINTO este incidente com fulcro no artigo 924, II, e art. 925 do CPC. Após certidão de trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento em prol de Emerson Luis Estulano Garcia. O prazo da intimação das pessoas jurídicas de direito público observará o prescrito no artigo 42 da Lei 9.099/95, bem como artigo 7º da Lei 12.153/2009 uma vez que se trata de ação sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. A contagem de prazo fica sujeita ainda às normas de intimação via portal eletrônico, cuja "certidão de leitura" e "certidão de não-leitura" são automaticamente lançadas pelo SAJPG5, sem interferência da Serventia. Conforme o artigo 183 do CPC, os Estados e Municípios têm direito ao prazo em dobro para suas manifestações processuais, cuja contagem se inicia com a intimação pessoal. Certifique-se a prolação desta sentença nos autos do cumprimento de sentença. Comunique-se à DEPRE quanto à extinção deste incidente. P.I.C - ADV: AMANDA DA SILVA ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 498639/SP), MARIA BERNARDES FARIAS DE SOUZA PRADO (OAB 442698/SP)

Inteiro teor

Processo 0025555-55.2025.8.26.0224/01 - Requisição de Pequeno Valor - Equivalência salarial - Emerson Luis Estulano Garcia - Vistos. Trata-se de incidente de requisição de pequeno valor instaurado por Emerson Luis Estulano Garcia contra FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Ante o pagamento do quanto devido a fls.45/46, JULGO EXTINTO este incidente com fulcro no artigo 924, II, e art. 925 do CPC. Após certidão de trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento em prol de Emerson Luis Estulano Garcia. O prazo da intimação das pessoas jurídicas de direito público observará o prescrito no artigo 42 da Lei 9.099/95, bem como artigo 7º da Lei 12.153/2009 uma vez que se trata de ação sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. A contagem de prazo fica sujeita ainda às normas de intimação via portal eletrônico, cuja "certidão de leitura" e "certidão de não-leitura" são automaticamente lançadas pelo SAJPG5, sem interferência da Serventia. Conforme o artigo 183 do CPC, os Estados e Municípios têm direito ao prazo em dobro para suas manifestações processuais, cuja contagem se inicia com a intimação pessoal. Certifique-se a prolação desta sentença nos autos do cumprimento de sentença. Comunique-se à DEPRE quanto à extinção deste incidente. P.I.C - ADV: AMANDA DA SILVA ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 498639/SP), MARIA BERNARDES FARIAS DE SOUZA PRADO (OAB 442698/SP)