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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1041158-81.2025.8.26.0506

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
1041158-81.2025.8.26.0506
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por DARA LÚCIA BARBOSA TECH em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e ECOMOVI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos das requeridas, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, § 2º, do CPC, devendo a verba ser rateada igualmente entre os requeridos, ressalvando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade dessas obrigações na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida. Interposta apelação, a serventia deverá intimar a parte apelada para apresentação de contrarrazões. Havendo recurso adesivo, deverá ser igualmente oportunizada à parte contrária a apresentação de contrarrazões ao referido recurso, independentemente de conclusão. Decorridos os prazos legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação dos recursos interpostos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1041158-81.2025.8.26.0506/SP RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) RÉU : ECOMOVI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : KELVEN FONSECA GONÇALVES DIAS (OAB DF038044) SENTENÇA Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por DARA LÚCIA BARBOSA TECH em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e ECOMOVI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos das requeridas, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, § 2º, do CPC, devendo a verba ser rateada igualmente entre os requeridos, ressalvando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade dessas obrigações na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida. Interposta apelação, a serventia deverá intimar a parte apelada para apresentação de contrarrazões. Havendo recurso adesivo, deverá ser igualmente oportunizada à parte contrária a apresentação de contrarrazões ao referido recurso, independentemente de conclusão. Decorridos os prazos legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação dos recursos interpostos. Publique-se. Intimem-se.