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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Consensual 1000314-11.2026.8.26.0650

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
1000314-11.2026.8.26.0650

Ementa

Processo 1000314-11.2026.8.26.0650 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.C.B. - Defiro o benefício da gratuidade processual às partes. Anote-se. Em face do apresentado, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (págs. 1/4) e DECRETO o divórcio dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições estipuladas, bem assim, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Observe-se que os divorciandos voltarão a utilizar o seu nome de solteiros, quais sejam, ROSELI CIONE DE BEM e EDIVANDRO DE PINHO e não há partilha de bens. Em razão da preclusão lógica, ausente interesse recursal, motivo pelo qual o trânsito em julgado se da nesta data, sendo dispensada certidão nesse sentido. Esta sentença, devidamente assinada, servirácomo mandado de averbação a ser encaminhado pelas partes ao Cartório de Registro Civil de Valinhos, para que procedaàmargem do assento de casamento, matrícula nº 123687 01 55 2021 2 00105 126 0021889 00, a necessária averbação. Com a satisfação das formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquive-se. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1000314-11.2026.8.26.0650 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.C.B. - Defiro o benefício da gratuidade processual às partes. Anote-se. Em face do apresentado, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (págs. 1/4) e DECRETO o divórcio dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições estipuladas, bem assim, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Observe-se que os divorciandos voltarão a utilizar o seu nome de solteiros, quais sejam, ROSELI CIONE DE BEM e EDIVANDRO DE PINHO e não há partilha de bens. Em razão da preclusão lógica, ausente interesse recursal, motivo pelo qual o trânsito em julgado se da nesta data, sendo dispensada certidão nesse sentido. Esta sentença, devidamente assinada, servirácomo mandado de averbação a ser encaminhado pelas partes ao Cartório de Registro Civil de Valinhos, para que procedaàmargem do assento de casamento, matrícula nº 123687 01 55 2021 2 00105 126 0021889 00, a necessária averbação. Com a satisfação das formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ELAINE APARECIDA PEZENTI (OAB 337780/SP)