Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S.A. contra Marcely Cecília de Sousa Pinto, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 19.129,96 (dezenove mil, cento e vinte e nove reais e noventa e seis centavos), correspondente ao prejuízo material suportado pela autora após a indenização securitária e a posterior alienação do veículo sinistrado Nissan Livina, ano/modelo 2011, placa EZI-3210, chassi nº 94DTAFL10CJ988183, com correção monetária e juros de mora incidentes desde a data do evento danoso (data da emissão da NFe - 12/12/2022), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A liquidação dos valores deverá observar o teor dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, ou seja, a atualização monetária será feita peloIPCA e os juros moratórios deverão observar aSelic, com dedução doIPCA. Condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Advirtoas partes que a oposição de embargos de declaração com objetivo de reapreciação do conjunto probatório e das alegações das partes, opostos unicamente para reversão do julgamento sem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, levará a imposição de multa (artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.