Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado por BANCO C6 S.A. em face de GUSTAVO DE OLIVEIRA SOUZA para declarar consolidados nas mãos do(a) autor(a) o domínio e a posse do bem, tornando definitiva a apreensão liminarmente concedida, sendo facultada a venda pelo(a) autor(a), na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 911/69 e, em consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Arcará o(a)(s) ré(u)(s) com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Transitada em julgado, certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram recolhidas e seguido o procedimento de ?queima?, observando-se que nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade. Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor e o tipo de ?receita ou rubrica?. Sendo o caso, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou por carta, se não patrocinada por advogado (art. 272 c.c. art. 274 e seu parágrafo único, todos do CPC), para pagamento do valor devido, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.098, § 2º, das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição da dívida ativa. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa. Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021. Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.