Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Monitória 1013269-48.2022.8.26.0510

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
1013269-48.2022.8.26.0510

Ementa

Processo 1013269-48.2022.8.26.0510 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Santa Cruz das Palmeiras e Região - Crediçucar - Vistos. Fls. 350 ss : Considerando os termos da petição, HOMOLOGO, para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo elaborado pelas partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo referente a presente ação, com fundamento no artigo 487, III,b do CPC. Eventual descumprimento do acordo deverá ser executado em incidente de cumprimento de sentença próprio. As partes ficam dispensadas do recolhimento de eventuais custas remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC. O reconhecimento da procedência do pedido, transação ou renúncia à pretensão (artigo 487, inciso III, alíneas a a c, CPC) são atos incompatíveis com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, CPC), pelo que se declara transitada em julgado a decisão : feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1013269-48.2022.8.26.0510 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Santa Cruz das Palmeiras e Região - Crediçucar - Vistos. Fls. 350 ss : Considerando os termos da petição, HOMOLOGO, para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo elaborado pelas partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo referente a presente ação, com fundamento no artigo 487, III,b do CPC. Eventual descumprimento do acordo deverá ser executado em incidente de cumprimento de sentença próprio. As partes ficam dispensadas do recolhimento de eventuais custas remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC. O reconhecimento da procedência do pedido, transação ou renúncia à pretensão (artigo 487, inciso III, alíneas a a c, CPC) são atos incompatíveis com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, CPC), pelo que se declara transitada em julgado a decisão : feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se. P.I.C. - ADV: JULIANO RICARDO GALIMBERTTI LUNARDI (OAB 190687/SP), FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP), FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP)