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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Habilitação para Adoção 1001036-14.2025.8.26.0025

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
1001036-14.2025.8.26.0025

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DEFERIR a adoção de G. A., nascida em 22 de janeiro de 2010, por T. C. T. D. R. O.; b) DEFERIR, também, a adoção post mortem de G. A., por H. R. D. O., falecido no curso do processo em 09 de dezembro de 2025, nos termos do artigo 42, § 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente; c) DETERMINAR a alteração do nome da adotanda para G C. D. O.; d) DETERMINAR a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil competente para cancelamento do registro original e lavratura de novo assento de nascimento da adolescente, no qual deverão constar como pais T. C. T. D. R. O e H. R. D. O., bem como os respectivos ascendentes, sem qualquer referência à origem biológica ou à natureza do vínculo adotivo. A presente sentença produzirá efeitos a partir do trânsito em julgado, ressalvados os efeitos da adoção post mortem em relação ao falecido adotante, nos termos da legislação aplicável. Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, observando-se o segredo de justiça e as cautelas previstas no artigo 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001036-14.2025.8.26.0025 - Habilitação para Adoção - Adoção de Adolescente - H.R.O. - - T.C.T.R.O. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DEFERIR a adoção de G. A., nascida em 22 de janeiro de 2010, por T. C. T. D. R. O.; b) DEFERIR, também, a adoção post mortem de G. A., por H. R. D. O., falecido no curso do processo em 09 de dezembro de 2025, nos termos do artigo 42, § 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente; c) DETERMINAR a alteração do nome da adotanda para G C. D. O.; d) DETERMINAR a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil competente para cancelamento do registro original e lavratura de novo assento de nascimento da adolescente, no qual deverão constar como pais T. C. T. D. R. O e H. R. D. O., bem como os respectivos ascendentes, sem qualquer referência à origem biológica ou à natureza do vínculo adotivo. A presente sentença produzirá efeitos a partir do trânsito em julgado, ressalvados os efeitos da adoção post mortem em relação ao falecido adotante, nos termos da legislação aplicável. Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, observando-se o segredo de justiça e as cautelas previstas no artigo 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. Sentença registrada eletronicamente. Ciência ao Ministério Público. - ADV: DANIELA MARQUES DE ALMEIDA (OAB 338128/SP), DANIELA MARQUES DE ALMEIDA (OAB 338128/SP)