Ementa
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a exibir a documentação que tenha em seu poder relativa a relações travadas entre as partes, ao tempo em que reconheço que a obrigação já foi satisfeita. Custas pelos autores, já satisfeitas. Sem honorários, nos termos da fundamentação. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, feitas as anotações e comunicações de praxe.