Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ilegitimidade passiva dos réus, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com o pagamentos das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, sobre os quais incidirá correção (art. 85, § 2º, CPC), devendo ser observada justiça gratuita concedida. Por fim, providencie a z. Serventia exclusão de Alexandre Augusto Arcaro do polo passivo da demanda, ante reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, nos termos do pedido de fls. 477. P. I. - ADV: JANAINA ALVES MARQUES (OAB 460156/SP), SABRINA LIGUORI SORANZ (OAB 195608/SP), SABRINA LIGUORI SORANZ (OAB 195608/SP)