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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1003106-26.2025.8.26.0438

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
1003106-26.2025.8.26.0438

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da dívida noticiada nos autos (CONTRIBUIÇÃO UNIBAP 0800 504 0113 - VALOR R$ 44,83), bem como de quaisquer débitos porventura existentes relacionadas ao referido negócio jurídico; b) determinar o(a) requerido se abstenha de praticar atos de cobrança e de incluir o nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito com base nos débitos declarados inexistentes, sob pena de incorrer em multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto e/ou negativação indevido(a), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) condenar o requerido ao pagamento de dano material (repetição do indébito simples para as cobranças indevidas anteriores a 31/03/2021 e em dobro para as cobranças indevidas posteriores a 31/03/2021), a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, atualizados monetariamente pelo IPCA (§ único, do artigo 389, do CC) e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC) e observado o disposto no § 3º, do artigo 406, do CC, a partir de cada desconto indevido; d) condenar o(a) requerido(a) a pagar ao(à) autor(a), a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA (§ único, do artigo 389, do CC), a partir da data da prolação da sentença, e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC) e observado o disposto no § 3º, do artigo 406, do CC, a partir da data do evento danoso, ou seja, 01/04/2023. Fica desde já autorizada a compensação dos valores devidos pela instituição financeira requerida com o crédito disponibilizado na conta bancária de titularidade da parte requerente, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil. Nesse sentido: Apelação Cível 1001973-51.2021.8.26.0417; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraguaçu Paulista -3ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022; Apelação Cível 1000907-27.2020.8.26.0205; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Getulina -Vara Única; Data do Julgamento: 23/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022; Apelação Cível 1017816-81.2020.8.26.0032; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021; Apelação Cível 1011496-94.2015.8.26.0224; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2017; Data de Registro: 15/02/2017. Para fins de compensação: a) o crédito disponibilizado na conta bancária do autor deverá ser atualizado monetariamente, desde a data do depósito, pelo IPCA (§ único, do artigo 389, do CC) e acrescido de juros de m

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1003106-26.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Isabel Crescência da Silva - Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdência - 1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da dívida noticiada nos autos (CONTRIBUIÇÃO UNIBAP 0800 504 0113 - VALOR R$ 44,83), bem como de quaisquer débitos porventura existentes relacionadas ao referido negócio jurídico; b) determinar o(a) requerido se abstenha de praticar atos de cobrança e de incluir o nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito com base nos débitos declarados inexistentes, sob pena de incorrer em multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto e/ou negativação indevido(a), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) condenar o requerido ao pagamento de dano material (repetição do indébito simples para as cobranças indevidas anteriores a 31/03/2021 e em dobro para as cobranças indevidas posteriores a 31/03/2021), a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, atualizados monetariamente pelo IPCA (§ único, do artigo 389, do CC) e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC) e observado o disposto no § 3º, do artigo 406, do CC, a partir de cada desconto indevido; d) condenar o(a) requerido(a) a pagar ao(à) autor(a), a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA (§ único, do artigo 389, do CC), a partir da data da prolação da sentença, e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC) e observado o disposto no § 3º, do artigo 406, do CC, a partir da data do evento danoso, ou seja, 01/04/2023. Fica desde já autorizada a compensação dos valores devidos pela instituição financeira requerida com o crédito disponibilizado na conta bancária de titularidade da parte requerente, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil. Nesse sentido: Apelação Cível 1001973-51.2021.8.26.0417; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraguaçu Paulista -3ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022; Apelação Cível 1000907-27.2020.8.26.0205; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Getulina -Vara Única; Data do Julgamento: 23/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022; Apelação Cível 1017816-81.2020.8.26.0032; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021; Apelação Cível 1011496-94.2015.8.26.0224; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2017; Data de Registro: 15/02/2017. Para fins de compensação: a) o crédito disponibilizado na conta bancária do autor deverá ser atualizado monetariamente, desde a data do depósito, pelo IPCA (§ único, do artigo 389, do CC) e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC) e observado o disposto no § 3º, do artigo 406, do CC; e b) os descontos indevidos deverão ser atualizados monetariamente, desde cada desconto, pelo IPCA (§ único, do artigo 389, do CC) e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC) e observado o disposto no § 3º, do artigo 406, do CC. Oficie-se ao INSS para que promova o bloqueio e cessação dos descontos referentes aos débitos (CONTRIBUIÇÃO UNIBAP 0800 504 0113 - VALOR R$ 44,83), do benefício n.º 157.289.206-1. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, devendo a parte autora providenciar o encaminhamento por e-mail ou protocolar diretamente na agência previdenciária. 2. Condeno o(a) requerido(a) ao pagamento das custas e despesas processuais. Também condeno o(a) requerido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado do(a) requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Se o caso, certifiquem-se os honorários dos advogados das partes nos termos do Convênio Defensoria/OAB. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, recolhida eventuais custas processuais, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)