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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1008551-94.2024.8.26.0297

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
1008551-94.2024.8.26.0297

Ementa

Ante o exposto e pelo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Alimentos e Guarda proposta por M. V. d. S. M., menor impúbere, neste ato representada por sua tia materna, S. R. P. d. S., em face de J. M. J., o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO expressamente a decisão concessiva de alimentos provisórios, exonerando em definitivo o requerido J. M. J. da obrigação de prestar alimentos à requerente menor nos limites desta demanda. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 800,00, observando-se, contudo, a estrita suspensão da exigibilidade de tais verbas por ser a parte requerente beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. ARBITRO os honorários advocatícios do patrono da parte autora com base na tabela da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, observada a natureza da lide. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1008551-94.2024.8.26.0297 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.V.S.M. - - S.R.P.S. - J.M.J. - Ante o exposto e pelo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Alimentos e Guarda proposta por M. V. d. S. M., menor impúbere, neste ato representada por sua tia materna, S. R. P. d. S., em face de J. M. J., o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO expressamente a decisão concessiva de alimentos provisórios, exonerando em definitivo o requerido J. M. J. da obrigação de prestar alimentos à requerente menor nos limites desta demanda. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 800,00, observando-se, contudo, a estrita suspensão da exigibilidade de tais verbas por ser a parte requerente beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. ARBITRO os honorários advocatícios do patrono da parte autora com base na tabela da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, observada a natureza da lide. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. - ADV: GRASIELE DAN OKAJIMA (OAB 400259/SP), LETICIA MARIA DA SILVA (OAB 443584/SP), OLAVO TIAGO VILELA (OAB 355567/SP), GRASIELE DAN OKAJIMA (OAB 400259/SP)