Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da autora, condenando a requerida ao pagamento do montante de R$ 12.127,39 (doze mil, cento e vinte e sete reais e trinta e nove centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora legais a partir dos respectivos vencimentos até o efetivo adimplemento. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Para fins de atualização monetária e cômputo dos juros moratórios, observar-se-á o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com as alterações da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até 27/08/2024, a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. TJSP) e os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês; ii) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), incidirá a taxa SELIC, deduzido o IPCA quando for o caso, ou a aplicação conjunta conforme estabelecido pela Resolução CMN nº 5.171/2024 (ou norma superveniente correlata). Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizado (art. 85, § 2º, do CPC). Expeça-se em favor do(a) Curador(a) Especial a respectiva certidão de honorários, no patamar máximo previsto na tabela do convênio DPE/OAB-SP. Certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram recolhidas e proceda-se à respectiva conferência. Sendo o caso, intime-se para regularização ou providencie-se a inscrição da dívida ativa, observadas as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça Transitada em julgado, seguirá o presente conforme disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil (obrigação de pagar quantia certa). Por conseguinte, deverá(ão) o(a)(s) credor(a)(es) protocolar(em) incidente digital de cumprimento de sentença, nos termos do Provimento CG n° 1789/2017, acompanhado de planilha atualizada do débito e documentos necessários, em 30 (trinta) dias, observada a fundamentação acima, prosseguindo-se lá pelo Título II, Livro I da Parte Especial. P.I.C.