Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 4086352-73.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
4086352-73.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta: JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de despejo, em virtude da perda superveniente do interesse de agir decorrente da desocupação do imóvel e da imissão da locadora na posse, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; JULGO PROCEDENTES os pedidos de cobrança formulados na petição inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré MYLENA FRANCELINO GOMES a pagar à parte autora MARLY CONDEIXA FERNANDES: a) a quantia de R$ 17.842,87 (dezessete mil, oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos), correspondente aos aluguéis e parcelas de IPTU vencidos entre fevereiro e maio de 2026, conforme planilha discriminada acostada aos autos (Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO4); b) os aluguéis e encargos locatícios que se venceram no curso da lide até a data da imissão da autora na posse do imóvel, ocorrida em 17/09/2026 (Evento 15, DOCUMENTACAO2), com incidência da multa contratual moratória de 10% (dez por cento) expressamente pactuada (Evento 1, CONTRLOC3, Cláusula 3.1.2).

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4086352-73.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MARLY CONDEIXA FERNANDES ADVOGADO(A) : EVERTON DA SILVA SANTANA (OAB SP281572) SENTENÇA Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta: JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de despejo, em virtude da perda superveniente do interesse de agir decorrente da desocupação do imóvel e da imissão da locadora na posse, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; JULGO PROCEDENTES os pedidos de cobrança formulados na petição inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré MYLENA FRANCELINO GOMES a pagar à parte autora MARLY CONDEIXA FERNANDES: a) a quantia de R$ 17.842,87 (dezessete mil, oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos), correspondente aos aluguéis e parcelas de IPTU vencidos entre fevereiro e maio de 2026, conforme planilha discriminada acostada aos autos (Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO4); b) os aluguéis e encargos locatícios que se venceram no curso da lide até a data da imissão da autora na posse do imóvel, ocorrida em 17/09/2026 (Evento 15, DOCUMENTACAO2), com incidência da multa contratual moratória de 10% (dez por cento) expressamente pactuada (Evento 1, CONTRLOC3, Cláusula 3.1.2).