Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0003352-94.2023.8.26.0604

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
0003352-94.2023.8.26.0604

Ementa

Processo 0003352-94.2023.8.26.0604 (processo principal 1006977-90.2021.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Petição intermediária - Mario da Silva Brito - Pago o débito, deve o processo ser julgado extinto, posto realizada a pretensão antes insatisfeita, razão pela qual, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução. Defiro eventual pedido de retirada de restrições junto a órgãos da administração ou proteção ao crédito, se realizadas via secretaria da Vara. Neste caso, cabe ao interessado indicar expressamente as páginas dos autos em que ocorreram e providenciar o recolhimento das custas. As custas serão pagas nos termos do acordo realizado e, inexistindo acordo neste sentido, caberá ao executado o recolhimento. Publique-se, intime-se e, oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 0003352-94.2023.8.26.0604 (processo principal 1006977-90.2021.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Petição intermediária - Mario da Silva Brito - Pago o débito, deve o processo ser julgado extinto, posto realizada a pretensão antes insatisfeita, razão pela qual, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução. Defiro eventual pedido de retirada de restrições junto a órgãos da administração ou proteção ao crédito, se realizadas via secretaria da Vara. Neste caso, cabe ao interessado indicar expressamente as páginas dos autos em que ocorreram e providenciar o recolhimento das custas. As custas serão pagas nos termos do acordo realizado e, inexistindo acordo neste sentido, caberá ao executado o recolhimento. Publique-se, intime-se e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: ANA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 434505/SP), ANDREA DE OLIVEIRA FURLANETTO (OAB 438729/SP)