Ementa
Processo 0003352-94.2023.8.26.0604 (processo principal 1006977-90.2021.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Petição intermediária - Mario da Silva Brito - Pago o débito, deve o processo ser julgado extinto, posto realizada a pretensão antes insatisfeita, razão pela qual, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução. Defiro eventual pedido de retirada de restrições junto a órgãos da administração ou proteção ao crédito, se realizadas via secretaria da Vara. Neste caso, cabe ao interessado indicar expressamente as páginas dos autos em que ocorreram e providenciar o recolhimento das custas. As custas serão pagas nos termos do acordo realizado e, inexistindo acordo neste sentido, caberá ao executado o recolhimento. Publique-se, intime-se e, oportunamente, arquivem-se.