Ementa
Ante o exposto, reconhecida e declarada de ofício a incompetência absoluta do Juizado Especial (decorrente de complexidade que configura inadequação da via processual eleita - portanto, ausência de interesse processual), julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com base no art. 51, inc. II, da Lei 9.099/95. Não se procede à remessa dos autos ao juízo competente dada a peculiaridade dos atos processuais relativos ao rito do Juizado Especial (art. 64, § 2º, do CPC 2015). Em caso de recurso o valor do preparo corresponderá: I) 1,5% sobre o valor da causa atualizado; II) 4% sobre o valor da condenação, ou à falta de condenação, recolhimento mínimo de 4% sobre o valor da causa atualizado; III) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, ofícios, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do oficial de justiça, etc. A guia será gerada pelo próprio sistema EPROC, cabendo à parte emiti-la e proceder ao devido recolhimento. Registro eletrônico dispensado (Comunicado CGJ 27/2016). Publique-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013693-90.2026.8.26.0577/SP
AUTOR : ANDRE LUIZ RODRIGUES
ADVOGADO(A) : MARIA JOSE DA CONCEICAO TIMOTEO DA COSTA (OAB RJ257601)
SENTENÇA
Como se sabe, a lei estabelece que o Juizado Especial é competente para as causas de menor complexidade (art. 3º, caput, da Lei 9.099/95); entre outras, são assim consideradas as causas cujo valor não exceda 40 salários mínimos (inc. I). É que a opção pelo Juizado Especial pressupõe a aplicação e a observância dos princípios que regem o rito especialíssimo, dentre os quais o da simplicidade, celeridade e oralidade (art. 2º da Lei 9.099/95). No caso presente, há óbices à regular constituição da relação jurídica processual neste juízo. Com efeito, os polos processuais são mais que plurais: 1 autor e 4 réus - o que desde logo anuncia complexas relações contratuais que, por evidente, repercutem na observância do princípio da simplicidade e afetam diretamente a celeridade e a concentração dos atos judiciais. Além disso, há também um óbice de ordem prática: como a presença das partes é obrigatória - e cada uma delas pode ser assistida por respectivos advogados -, as instalações físicas que atendem o Juizado Especial sequer comportariam a regular realização de audiência de instrução. E mais: a instrução também pode ser extremamente longa e complexa, com potencial depoimento pessoal e oitiva de inúmeras testemunhas - tudo a comprometer também a concentração dos atos exigida pela lei. Inviável. Ou seja: há sérias e intransponíveis incompatibilidades que inviabilizam a correta constituição da relação jurídica processual e recomendam a imediata extinção do processo (art. 51, inc. II, da Lei 9.099/95) porquanto a via processual eleita é inadequada (ausência de interesse processual, em tal modalidade), gerando incompetência absoluta. Assim, pela ausência de pressuposto para a regular constituição da relação jurídica e de interesse processual, modalidade adequação da via procedimental, o processo deve ser extinto (art. 485, inc. IV, do CPC 2015; e art. 51, inc. II, da Lei 9.099/95). Ante o exposto, reconhecida e declarada de ofício a incompetência absoluta do Juizado Especial (decorrente de complexidade que configura inadequação da via processual eleita - portanto, ausência de interesse processual), julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com base no art. 51, inc. II, da Lei 9.099/95. Não se procede à remessa dos autos ao juízo competente dada a peculiaridade dos atos processuais relativos ao rito do Juizado Especial (art. 64, § 2º, do CPC 2015). Em caso de recurso o valor do preparo corresponderá: I) 1,5% sobre o valor da causa atualizado; II) 4% sobre o valor da condenação, ou à falta de condenação, recolhimento mínimo de 4% sobre o valor da causa atualizado; III) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, ofícios, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do oficial de justiça, etc. A guia será gerada pelo próprio sistema EPROC, cabendo à parte emiti-la e proceder ao devido recolhimento. Registro eletrônico dispensado (Comunicado CGJ 27/2016). Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se.