Ementa
Ante o exposto: A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para condenar o requerido ALAN MARIANO DA SILVA a pagar para a autora FABIANA DONIZETI CORDEIRO o valor de R$ 6.202,28 (seis mil, duzentos e dois reais e vinte e oito centavos), a título de restituição, já deduzido, por compensação, o crédito do requerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela de Cálculo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde 14 de outubro de 2025, bem como acrescido de juros de mora, a contar da citação, respeitada a disciplina legal vigente em cada período, inclusive as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, vedada a duplicidade de atualização. B) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência e de condenação do requerido por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência recíproca, considerados a procedência parcial da pretensão material, com o abatimento do crédito do requerido, e a rejeição integral da pretensão moral, as despesas processuais serão distribuídas na proporção de 85% (oitenta e cinco por cento) para a autora e 15% (quinze por cento) para o requerido. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Condeno, por sua vez, a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona do requerido, fixados em 10% (dez por cento) sobre R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), correspondentes ao pedido de indenização por danos morais rejeitado e ao crédito compensado, devidamente atualizados, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, em querendo, promova a requerente o cumprimento da sentença, observando a legislação processual então vigente.