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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4011297-41.2025.8.26.0007

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
4011297-41.2025.8.26.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: (i) Condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos materiais (lucros cessantes), o montante correspondente a 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die, pelo período de 02/03/2025 a 24/05/2025, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada mês de atraso, e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação. (ii) Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 500,00 a título de indenização por danos materiais (reparo da porta), com correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (data do orçamento apresentado) e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação. Pela sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação a favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor do proveito econômico não obtido (pedido de danos morais rejeitado) a favor do patrono da ré. Transitada em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4011297-41.2025.8.26.0007/SP AUTOR : MIGUEL DOS SANTOS VIEIRA ADVOGADO(A) : RUBEN BENTO DE CARVALHO (OAB SP385514) RÉU : CONSTRUTORA TENDA S/A ADVOGADO(A) : RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB SP397312) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: (i) Condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos materiais (lucros cessantes), o montante correspondente a 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die, pelo período de 02/03/2025 a 24/05/2025, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada mês de atraso, e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação. (ii) Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 500,00 a título de indenização por danos materiais (reparo da porta), com correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (data do orçamento apresentado) e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação. Pela sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação a favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor do proveito econômico não obtido (pedido de danos morais rejeitado) a favor do patrono da ré. Transitada em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo. Publique-se, intimem-se e cumpra-se.