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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1000257-34.2016.8.26.0491

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
1000257-34.2016.8.26.0491

Ementa

Processo 1000257-34.2016.8.26.0491 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Eliezer Rodrigues de Carvalho - ME - Vistos. Diante da satisfação da execução, noticiada pelo(a) exequente, julgo extinto o presente feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia o desbloqueio dos valores bloqueados na(s) conta(s) bancária(s) do(a) executado(a) pelo sistema Sisbajud, eventuais bloqueios de transferência em veículos no RENAJUD e o levantamento da penhora no rosto dos autos de nº 1000377-14.2015.8.26.0491, tudo conforme requerido pelo exequente. Servirá a presente sentença de ofício a ser encaminhado pela serventia ao Juízo em que foi efetuada a penhora. Ausente interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data, independentemente de certidão. Sem custas, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, na forma do art. 72, §6º, das Normas de Serviços da E. Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva, e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Inteiro teor

Processo 1000257-34.2016.8.26.0491 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Eliezer Rodrigues de Carvalho - ME - Vistos. Diante da satisfação da execução, noticiada pelo(a) exequente, julgo extinto o presente feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia o desbloqueio dos valores bloqueados na(s) conta(s) bancária(s) do(a) executado(a) pelo sistema Sisbajud, eventuais bloqueios de transferência em veículos no RENAJUD e o levantamento da penhora no rosto dos autos de nº 1000377-14.2015.8.26.0491, tudo conforme requerido pelo exequente. Servirá a presente sentença de ofício a ser encaminhado pela serventia ao Juízo em que foi efetuada a penhora. Ausente interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data, independentemente de certidão. Sem custas, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, na forma do art. 72, §6º, das Normas de Serviços da E. Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva, e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO VACELI (OAB 145876/SP)