Ementa
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 76, §1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida nos autos. Anote-se o patrono indicado pelo réu para fins de futuras publicações, conforme requerido às fls. 293 e 308. Publique-se.
Inteiro teor
Processo 1054862-55.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rubens Martins Rodrigues - Banco BMG S/A - Vistos. RUBENS MARTINS RODRIGUES ajuizou ação em face de BANCO BMG S/A, tendo sido proferida decisão às fls. 240/242 determinando a regularização da representação processual mediante juntada de procuração com firma reconhecida e poderes específicos, diante das peculiaridades da demanda e dos alertas do NUMOPEDE. Posteriormente, diante do descumprimento da determinação judicial, foi concedido prazo derradeiro de 48 horas para cumprimento integral da decisão, sob pena de extinção do feito. Embora a parte autora tenha apresentado petição às fls. 289, com juntada de instrumento procuratório com firma reconhecida, o Juízo consignou, às fls. 302/303, que a providência adotada não atendia integralmente ao comando anteriormente emanado, razão pela qual foi novamente intimada para cumprimento integral da decisão de fls. 240/242, bem como para manifestação acerca dos documentos juntados pelo réu às fls. 292/301, especialmente quanto às alegações de utilização do cartão de crédito após o ajuizamento da ação e eventual litigância de má-fé. Sobreveio nova manifestação do réu às fls. 307/308 reiterando o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da persistente inércia da parte autora. É o necessário. Vistos. Conforme se verifica dos autos, a parte autora foi regularmente intimada, por mais de uma vez, para cumprir determinação judicial expressa, consistente na regularização da representação processual nos moldes especificados por este Juízo, bem como para manifestação específica acerca dos documentos e alegações trazidos pelo réu. Não obstante as sucessivas oportunidades concedidas, inclusive mediante prazo derradeiro e improrrogável, a parte autora permaneceu inerte quanto ao efetivo cumprimento integral das determinações judiciais, limitando-se à adoção de providência parcial já reputada insuficiente por decisão expressa de fls. 302/303. A conduta processual verificada revela descumprimento injustificado de determinação indispensável à regular constituição e desenvolvimento válido do processo, hipótese que autoriza a extinção do feito, nos termos dos artigos 76, §1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Cumpre observar que o Juízo observou integralmente os princípios do contraditório, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, tendo oportunizado à parte autora múltiplas oportunidades para saneamento da irregularidade processual, sem qualquer providência efetiva apta a viabilizar o regular prosseguimento da demanda. No tocante ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo réu, embora existam elementos indicativos de possível inconsistência entre a narrativa inicial e os documentos posteriormente apresentados pela instituição financeira, entendo que o conjunto probatório ainda não se mostra suficiente, neste momento processual, para a aplicação das penalidades previstas nos artigos 79 e seguintes do Código de Processo Civil, especialmente diante da extinção do feito sem resolução do mérito. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 76, §1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida nos autos. Anote-se o patrono indicado pelo réu para fins de futuras publicações, conforme requerido às fls. 293 e 308. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP)