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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4024932-70.2026.8.26.0002

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
4024932-70.2026.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4024932-70.2026.8.26.0002/SP

AUTOR : ADRIANA PEREIRA LEITE

ADVOGADO(A) : ADRIANA PEREIRA LEITE (OAB SP434345)

RÉU : UNIMED SEGUROS SAUDE S/A

ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604)

SENTENÇA

Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Registre-se que, ocorrido o descumprimento do acordo, a satisfação da obrigação, que assumirá força de título judicial, dar-se-á em sede de cumprimento de sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4024932-70.2026.8.26.0002/SP AUTOR : ADRIANA PEREIRA LEITE ADVOGADO(A) : ADRIANA PEREIRA LEITE (OAB SP434345) RÉU : UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) SENTENÇA Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Registre-se que, ocorrido o descumprimento do acordo, a satisfação da obrigação, que assumirá força de título judicial, dar-se-á em sede de cumprimento de sentença. Não havendo as partes feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pelo DJEN, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados no aguardo do integral cumprimento do acordo ora homologado. Publique-se. Intime-se.