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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 1001431-08.2024.8.26.0456

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
1001431-08.2024.8.26.0456

Ementa

Processo 1001431-08.2024.8.26.0456 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Navarro Formaturas - Considerando o cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Servirá a presente sentença como certidão de trânsito em julgado. EXPEÇA-SE MLE dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente, com os devidos acréscimos legais (Comunicado Conjunto 749/2019). Para possibilitar a expedição do MLE, deverá a parte interessada juntar aos autos o formulário devidamente preenchido (1 formulário para cada beneficiário) e que se encontra no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx?638409945379138610 O preenchimento do Formulário MLE deve seguir as instruções do Comunicado CG 12/24 e que pode ser consultado neste link https://esaj.tjsp.jus.br/gecon/legislacao/find/214910 É de suma importância que sejam observadas as instruções a fim de que se evitar morosidade e erro na expedição do MLE. Eventuais penhoras levadas à efeito nos autos ficam levantadas, servindo a presente sentença como termo de levantamento para todos os efeitos. Caso haja penhora de imóvel registrada na matrícula, providencie a serventia a expedição de mandado de cancelamento, cabendo ao interessado o encaminhamento ao Registro de Imóveis (art. 281, das NSCGJ). Desbloqueie-se eventuais valores ou veículos bloqueados nestes autos, através dos sistemas Sisbajud e Renajud. Se houve a inscrição do executado no Serasa, providencie a serventia a baixa da inscrição pelo sistema Serasajud (Comunicado CG 436/20). Caso tenha sido expedida a certidão prevista no art. 828, do CPC, caberá ao exequente o cancelamento da restrição (art. 828, § 2º, do CPC), servindo esta sentença como mandado de cancelamento. Se tiver sido expedida a certidão para protesto da sentença (art. 517, do CPC), servirá esta sentença como ofício para o cancelamento do protesto, competindo à parte executada a impressão e o encaminhamento para cancelamento, devendo arcar com eventuais custos, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça (art. 517, § 4º, do CPC). Após, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 1001431-08.2024.8.26.0456 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Navarro Formaturas - Considerando o cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Servirá a presente sentença como certidão de trânsito em julgado. EXPEÇA-SE MLE dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente, com os devidos acréscimos legais (Comunicado Conjunto 749/2019). Para possibilitar a expedição do MLE, deverá a parte interessada juntar aos autos o formulário devidamente preenchido (1 formulário para cada beneficiário) e que se encontra no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx?638409945379138610 O preenchimento do Formulário MLE deve seguir as instruções do Comunicado CG 12/24 e que pode ser consultado neste link https://esaj.tjsp.jus.br/gecon/legislacao/find/214910 É de suma importância que sejam observadas as instruções a fim de que se evitar morosidade e erro na expedição do MLE. Eventuais penhoras levadas à efeito nos autos ficam levantadas, servindo a presente sentença como termo de levantamento para todos os efeitos. Caso haja penhora de imóvel registrada na matrícula, providencie a serventia a expedição de mandado de cancelamento, cabendo ao interessado o encaminhamento ao Registro de Imóveis (art. 281, das NSCGJ). Desbloqueie-se eventuais valores ou veículos bloqueados nestes autos, através dos sistemas Sisbajud e Renajud. Se houve a inscrição do executado no Serasa, providencie a serventia a baixa da inscrição pelo sistema Serasajud (Comunicado CG 436/20). Caso tenha sido expedida a certidão prevista no art. 828, do CPC, caberá ao exequente o cancelamento da restrição (art. 828, § 2º, do CPC), servindo esta sentença como mandado de cancelamento. Se tiver sido expedida a certidão para protesto da sentença (art. 517, do CPC), servirá esta sentença como ofício para o cancelamento do protesto, competindo à parte executada a impressão e o encaminhamento para cancelamento, devendo arcar com eventuais custos, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça (art. 517, § 4º, do CPC). Após, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: ANA CAROLINE ACIOLI DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 91282/PR), ESTEFANI CAROLINI RIBEIRO DE SA (OAB 534709/SP)