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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1501217-39.2023.8.26.0247

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
1501217-39.2023.8.26.0247

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu EDUARDO SANTOS DE ARAÚJO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (vias de fato), à pena de 17 (dezessete) dias de prisão simples, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. Fixo como indenização mínima à vítima o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventuais complementações em ação própria na esfera cível. Concedo ao réu o direito de responder em liberdade, tendo em vista que respondeu a todo o processo solto e considerando a pena e o regime fixado. Em observância ao disposto no artigo 4º, parágrafo 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, a ser recolhida ao final, ressalvada eventual suspensão de exigibilidade em caso de deferimento do benefício da justiça gratuita pelo juízo da execução. Nos termos do art. 201, §2º, do CPP, comunique-se a vítima do teor desta sentença. Após o trânsito em julgado: (a) comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao IIRGD (NSCGJ, arts. 393, V e §1º e 398) e ao TRE (NSCGJ, art. 398, após o trânsito em julgado); (b) lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se guia de recolhimento definitivo; (c) providencie-se o necessário. P. I. C. - ADV: PAULO EMENDABILI S BARROS DE CARVALHOSA (OAB 146868/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1501217-39.2023.8.26.0247 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contravenções Penais - Eduardo Santos de Araújo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu EDUARDO SANTOS DE ARAÚJO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (vias de fato), à pena de 17 (dezessete) dias de prisão simples, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. Fixo como indenização mínima à vítima o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventuais complementações em ação própria na esfera cível. Concedo ao réu o direito de responder em liberdade, tendo em vista que respondeu a todo o processo solto e considerando a pena e o regime fixado. Em observância ao disposto no artigo 4º, parágrafo 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, a ser recolhida ao final, ressalvada eventual suspensão de exigibilidade em caso de deferimento do benefício da justiça gratuita pelo juízo da execução. Nos termos do art. 201, §2º, do CPP, comunique-se a vítima do teor desta sentença. Após o trânsito em julgado: (a) comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao IIRGD (NSCGJ, arts. 393, V e §1º e 398) e ao TRE (NSCGJ, art. 398, após o trânsito em julgado); (b) lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se guia de recolhimento definitivo; (c) providencie-se o necessário. P. I. C. - ADV: PAULO EMENDABILI S BARROS DE CARVALHOSA (OAB 146868/SP)