Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, proposto por Odair Jose Peres Silva em face de Banco Bradesco S/A. Em razão da sucumbência, arcará a requerente com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. No entanto, à luz do §3º do artigo 98, suspenda-se a exigibilidade do crédito, ante a gratuidade de justiça concedida. Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo a aplicação da multa prevista no artigo. 1.026, §2º, do CPC. Intime-se.