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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4007802-04.2025.8.26.0196

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
4007802-04.2025.8.26.0196
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, proposto por Odair Jose Peres Silva em face de Banco Bradesco S/A. Em razão da sucumbência, arcará a requerente com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. No entanto, à luz do §3º do artigo 98, suspenda-se a exigibilidade do crédito, ante a gratuidade de justiça concedida. Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo a aplicação da multa prevista no artigo. 1.026, §2º, do CPC. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4007802-04.2025.8.26.0196/SP AUTOR : ODAIR JOSE PERES SILVA ADVOGADO(A) : JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB SP293832) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, proposto por Odair Jose Peres Silva em face de Banco Bradesco S/A. Em razão da sucumbência, arcará a requerente com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. No entanto, à luz do §3º do artigo 98, suspenda-se a exigibilidade do crédito, ante a gratuidade de justiça concedida. Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo a aplicação da multa prevista no artigo. 1.026, §2º, do CPC. Intime-se.