Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4005301-77.2025.8.26.0196

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
4005301-77.2025.8.26.0196
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte ex adversa, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, à luz do art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade do crédito, ante a gratuidade de justiça concedida. Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, inclusive voltados à mera rediscussão do julgado, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação, dá-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Certifique, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI). Proceda à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ., art. 1093, § 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Depois, independentemente de juízo de admissibilidade, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. P.I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4005301-77.2025.8.26.0196/SP AUTOR : LUCAS GABRIEL SANTIAGO ADVOGADO(A) : ANA JÚLIA COELHO FERRARO (OAB SP492400) ADVOGADO(A) : EDUARDO CAMARGO DAVID (OAB SP441385) ADVOGADO(A) : RAFAEL HYGINO OLIVEIRA CALEIRO (OAB SP441314) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS ENGRÁCIA PALHARES (OAB SP449533) RÉU : NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Diante do exposto, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte ex adversa, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, à luz do art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade do crédito, ante a gratuidade de justiça concedida. Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, inclusive voltados à mera rediscussão do julgado, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação, dá-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Certifique, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI). Proceda à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ., art. 1093, § 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Depois, independentemente de juízo de admissibilidade, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. P.I.