Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal e condeno José Alexsandro Martins Penha, qualificado nos autos nas fls. 23, ao cumprimento, em regime aberto, da pena de 2 (dois) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, além do pagamento de 20 (vinte) dias multa, bem como suspensão de sua habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 6 (seis) meses, como incurso nas penas do artigo 306, da Lei 9503/97, artigo 331, do Código Penal e artigo 2º-A, caput, da Lei 7.716/1989, tudo na forma do artigo 69, do Código Penal. Expeça-se alvará de soltura imediatamente. O réu tem direito à substituição da pena corporal por restritiva de direitos, devendo a pena fixada ser alterada para uma de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, a critério do Juízo das Execuções Criminais, nos termos do §2º, do artigo 44 do Código Penal e também para uma pena pecuniária no valor de 10 (dez) dias multa, no valor unitário mínimo legal. Deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, ante a revogação do artigo 393, do Código de Processo Penal. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais em seu mínimo legal (Lei Estadual de Custas), pois se encontra assistido por defensor constituído, presumindo-se, assim, relativa capacidade econômica para arcar com tal finalidade. P. I. C. São Paulo, 3 de junho de 2026. - ADV: FELIPE BOANI DE MORAES (OAB 339053/SP), TÁSSIA HANGELLI DOS SANTOS FERREIRA MAFRA (OAB 414055/SP)