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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Dúvida 1008298-43.2025.8.26.0048

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
1008298-43.2025.8.26.0048

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e CONCEDO a autorização judicial pleiteada pela parte requerente, permitindo à Ilma. Sra. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia/SP que proceda ao registro da escritura pública de permuta de fls. 19/26 na matrícula de n.º 90.422, sem prejuízo da manutenção do bloqueio correcional. Servirá cópia da presente, devidamente assinada e após o trânsito em julgado, como OFÍCIO a ser encaminhado, pelas interessadas, ao CRI local, para que proceda às anotações necessárias, devendo a parte autora arcar com o pagamento de eventuais taxas/emolumentos cartorários. Intime-se a Oficial acerca da presente.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1008298-43.2025.8.26.0048 - Dúvida - Registro de Imóveis - Maria Teresa da Silva Pinto Marques - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e CONCEDO a autorização judicial pleiteada pela parte requerente, permitindo à Ilma. Sra. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia/SP que proceda ao registro da escritura pública de permuta de fls. 19/26 na matrícula de n.º 90.422, sem prejuízo da manutenção do bloqueio correcional. Servirá cópia da presente, devidamente assinada e após o trânsito em julgado, como OFÍCIO a ser encaminhado, pelas interessadas, ao CRI local, para que proceda às anotações necessárias, devendo a parte autora arcar com o pagamento de eventuais taxas/emolumentos cartorários. Intime-se a Oficial acerca da presente. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. - ADV: ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 230498/SP)