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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0027066-59.2023.8.26.0224

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
0027066-59.2023.8.26.0224

Ementa

Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, para o fim de condenar L dos S L a prestar alimentos à filha M H Z N L no valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, incidentes os descontos sobre o 13.º salário, adicional de férias, horas extras, demais adicionais e verbas rescisórias, não incidentes sobre o FGTS e verbas de caráter indenizatório, a serem descontados em folha de pagamento do requerido, por sua empregadora, e depositados em conta bancária em nome da representante legal da autora. Para a hipótese de desemprego ou de trabalho autônomo, os alimentos ficam arbitrados em 1/3 (um terço) do salário mínimo mensal, cujos pagamentos deverão ser realizados no dia 10 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente, mediante depósitos em conta bancária em nome da genitora da menor, valendo os comprovantes de depósitos como recibos em favor do alimentante. ESTA SENTENÇA VALERÁ COMO OFÍCIO PARA TODOS OS FINS, por celeridade e economia processual, a ser entregue à empregadora do réu (acima qualificada), para que proceda ao desconto da pensão alimentícia em sua folha de pagamento na forma acima fixada. Deixo de condenar o requerido ao ônus decorrentes da sucumbência, por não ter apresentado impugnação ao pedido, bem como ante o fato da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ressalte-se que, por força do artigo 7º, inciso III, da Lei 11.608/2003, não haverá incidência de taxa judiciária. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Caso haja advogado nomeado pela Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, após o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 0027066-59.2023.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.L. - Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, para o fim de condenar L dos S L a prestar alimentos à filha M H Z N L no valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, incidentes os descontos sobre o 13.º salário, adicional de férias, horas extras, demais adicionais e verbas rescisórias, não incidentes sobre o FGTS e verbas de caráter indenizatório, a serem descontados em folha de pagamento do requerido, por sua empregadora, e depositados em conta bancária em nome da representante legal da autora. Para a hipótese de desemprego ou de trabalho autônomo, os alimentos ficam arbitrados em 1/3 (um terço) do salário mínimo mensal, cujos pagamentos deverão ser realizados no dia 10 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente, mediante depósitos em conta bancária em nome da genitora da menor, valendo os comprovantes de depósitos como recibos em favor do alimentante. ESTA SENTENÇA VALERÁ COMO OFÍCIO PARA TODOS OS FINS, por celeridade e economia processual, a ser entregue à empregadora do réu (acima qualificada), para que proceda ao desconto da pensão alimentícia em sua folha de pagamento na forma acima fixada. Deixo de condenar o requerido ao ônus decorrentes da sucumbência, por não ter apresentado impugnação ao pedido, bem como ante o fato da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ressalte-se que, por força do artigo 7º, inciso III, da Lei 11.608/2003, não haverá incidência de taxa judiciária. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Caso haja advogado nomeado pela Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, após o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se. P. e Int-se. - ADV: ALISSON JUNIOR MONTE (OAB 473619/SP)