Inteiro teor
Processo 1004481-62.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Simone Tomazini Fardin - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. No caso "sub judice" a parte autora pretende a condenação da requerida para cessação dos valores descontados a título de contribuição previdenciária indevidamente sobre a verba denominada Gratificação de Função de Coordenador/Vice- Diretor e a GDPI, desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019. O pedido é procedente. A Lei Complementar nº 1.164/12 instituiu a GDPI dentro de regime diferenciado de ensino, vinculado à assunção de jornada de 40 horas, à dedicação exclusiva e ao exercício funcional em escola de ensino médio de período integral. Trata-se, portanto, de estímulo para que docentes concentrem suas atividades em Escolas de Ensino Médio de Período Integral e de compensação pela assunção da jornada plena e pela dedicação exclusiva e não configura aumento de remuneração indistintamente concedido. Embora o diploma preveja a possibilidade de repercussão da verba na base de cálculo de aposentadoria, no artigo em que o faz, deixa expresso que a verba em questão não será objeto de incidência de vantagem de qualquer espécie: Artigo 11 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimento sem que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento. § 1º - A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria. § 2º - Para os integrantes do Quadro do Magistério que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o valor da GDPI será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária, relativa a essa gratificação, sobre o tempo total de contribuição para aposentadoria. § 3º - Sobre a GDPI incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, vedada a incidência de vantagem pecuniária de qualquer espécie. Logo, sendo o pagamento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI viabilizado apenas enquanto o servidor estiver no efetivo exercício das condições previstas na lei que a instituiu, possui natureza transitória e pro labore faciendo, não sendo, portanto, incorporável na base de cálculo de vencimentos da requerente, pois, expressamente condicionada à prestação de serviço em condições excepcionais. Ademais, a Lei Complementar Estadual nº 1.012/07, que dispõe acerca da manutenção do regime próprio de previdência social do Estado, estabelece em seu art. 8º: Artigo 8º. A contribuição social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, ativos e dos militares do governo de São Paulo, para a manutenção do regime próprio de previdência social do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, será de 11% (onze por cento) e incidirá sobre a totalidade da base de contribuição. §1º. Para os fins desta lei complementar, entende-se como base de contribuição o total dos vencimentos do servidor, incluindo-se o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei ou por outros atos concessivos, dos adicionais de caráter individual e de quaisquer outras vantagens,excluídas: (...) 6. as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; (...) 8. as demais vantagens não incorporáveis instituídas em lei. Note-se que tanto o item 6 quanto o item 8 expressamente excluem da base de cálculo as vantagens pagas em virtude do local de trabalho e as não incorporáveis, situações nas quais se enquadra a "Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI)". Em síntese, a legislação que trata da contribuição previdenciária dos servidores públicos, no âmbito do Estado de São Paulo, prescreve sua não incidência sobre as vantagens de caráter provisório/específico e não incorporáveis. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 593.068, em sede de Repercussão Geral Tema 163, fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público: Tema 163. Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. No julgamento do Pedido de Uniformização de Lei nº 0000375-21.2017.8.26.9050, inclusive, a E. Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de São Paulo fixou a transitoriedade da "Gratificação de Dedicação Plena Integral", para a cessação da incidência na base de cálculo de adicionais por tempo de serviço. Nesse sentido: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. GDPI - Gratificação de Dedicação Plena e Integral. Verba de natureza pro labore faciendo. Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. Não integra a base de cálculo do adicional por tempo de serviço as vantagens de caráter eminentemente transitório ou eventual.Verba condicionada à prestação de serviço em condições excepcionais que não integra a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. (TJSP; Recurso Inominado 1001784-89.2017.8.26.0360; Relator (a): José Alfredo de Andrade Filho; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Santos - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018). Nesse contexto, restou reconhecida a natureza transitória da "Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI)". Logo, é vedada a incidência, sobre ela, de contribuição previdenciária. A revogação da Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012 pela nº 1.374/2022, que extinguiu a rubrica da verba de Gratificação de Dedicação Plena Integral - GDPI e implantou Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE, não impede a análise do mérito da presente demanda. Já no que tange a Gratificação de Função de Coordenador ou Vice-Diretor, era disciplinada pela Lei Complementar Estadual nº 1.018/2007: Artigo 1º - Fica instituída Gratificação de Função para os integrantes dasclasses de docentes do Quadro do Magistério, em exercício nas unidadesescolares da Secretaria da Educação, designados para as funções de Professor Coordenador e Vice-Diretor de Escola. Artigo 2º - A Gratificação de Função corresponde à importância resultante da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre a Faixa 1, Nível I, da Escala de Vencimentos - Classes de Suporte Pedagógico - EV-CSP, de que trata o artigo 32 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997,alterada pelo inciso IX do artigo 1º da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005, para jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e proporcional nos demais casos. Parágrafo único - O servidor não perderá o direito à Gratificação de Função quando se afastar em virtude de licença adoção, licença paternidade, licença para tratamento de saúde até o limite de 45 (quarenta e cinco dias), e nas hipóteses previstas nos artigos 69 e 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968. Artigo 3º - A Gratificação de Função será incorporada ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um décimo) por ano de percepção, observado o limite de 10/10 (dez décimos).Artigo 4º - O valor da Gratificação de Função será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.Parágrafo único - Sobre o valor da gratificação de que trata esta lei complementar incidirão os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso, e os descontos previdenciários e de assistência médica devidos. Com a entrada em vigor da LCE n. 1.374/2022, referida gratificação defunção foi substituída pelo Adicional de Complexidade de Gestão (ACG): Artigo 7° - Ficam criadas as seguintes funções de Especialista em Educação e Gestão Educacional:I - Coordenador de Equipe Curricular; II - Professor Especialista em Currículo;III - Coordenador de Gestão Pedagógica;IV - Coordenador de Organização Escolar IV - Vice-Diretor Escolar. § 1° - As funções de que trata este artigo serão desempenhadas de acordo com os graus diferenciados de formação, responsabilidade e experiência profissional requeridos para seu exercício, observados os requisitos mínimos eas atribuições especificadas no Anexo I desta lei complementar. § 2° - Para fins do disposto neste artigo, a quantificação das funções,observado o módulo de pessoal da unidade escolar e da Diretoria de Ensino,serão estabelecidas em regulamento, cabendo ao Secretário da Educação definir as unidades a que se destinam. § 3° - O exercício das funções previstas nos incisos I a IV deste artigo poderá ser retribuído pelo pagamento de Adicional de Complexidade de Gestão - ACG,nos termos dos artigos 52 a 60 desta lei complementar. Artigo 53 - O Adicional de Complexidade e de Gestão - ACG será concedido a os titulares de cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio designados para as funções constantes do artigo 7° desta lei complementar, conforme perfil tipológico da unidade escolar ou da Diretoria de Ensino em que atuam. O art. 133 da Constituição Estadual, por sua vez, previa que: Artigo 133 - O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos. De acordo com os dispositivos acima transcritos, ao ser nomeado para exercer determinadas funções de suporte pedagógico, como a de diretor ou de vice-diretor, o professor da rede estadual recebia uma gratificação específica pelas responsabilidades assumidas,o que resultava em uma remuneração superior à do cargo de origem. Sobre essa diferença, garantia-se ao servidor o direito de incorporar décimos ao salário, os quais se tornavam permanentes e, por consequência, estavam sujeitos à incidência de contribuição previdenciária. Isso porque o artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo autorizava a incorporação de um décimo a cada ano, das parcelas percebidas pelo servidor em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Porém, o referido dispositivo foi revogado pela Emenda Constitucional nº.49/2020, que alterou o Regime Próprio de Previdência Social dos funcionários públicos do Estado de São Paulo. Nesse contexto, o art. 133 foi expressamente revogado pela ECE n.49/20, que também incluiu o §5º ao art. 124 da Constituição Estadual: Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados da Constituição do Estado de São Paulo passam a vigorar com as seguintes alterações: [...] II - O § 5º do artigo 124:§ 5º - É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.[...] Artigo 2º - Fica revogado o artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo, assegurada a concessão das incorporações que, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019,tenham cumprido os requisitos temporais e normativos previstos na legislação então vigente. De igual forma, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 103/2019, verbas como essa deixaram de se incorporar à remuneração do servidor público para fins de aposentadoria. Por conseguinte, os décimos não incorporados da Gratificação de Função de Coordenador/ Vice-Diretor não devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, a partir da revogação do artigo 133 da Constituição Estadual e da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 103/2019. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: Recurso inominado. Contribuição previdenciária sobre gratificação defunção de Coordenadora/Vice Diretora de escola. Preliminar de falta de interesse de agirafastada. Pretensão de não incidência da contribuição previdenciária sobre função deconfiança. EC nº 103/2019 que vedou a incorporação de quaisquer vantagens de carátertemporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo emcomissão.Art. 8º, §1º, item 7 da LCE n.º 1.012/2007, que exclui de forma expressa aincidência questionada. Restituição dos valores indevidamente descontados acertada.Correção monetária e juros de mora que possuem termo inicial diversos. Correçãomonetária a partir de cada desconto indevido através do IPCAE. Juros de mora quedevem ser contados a partir do trânsito em julgado. Enunciado da súmula 188 do C. STJ.Aplicação da taxa SELIC. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1001957-08.2022.8.26.0306; Relator (a): DiegoGoulart de Faria; Órgão Julgador: 5ª TurmaCível; Foro de José Bonifácio - JuizadoEspecial Cível e Criminal; Data do Julgamento:31/03/2023; Data de Registro:31/03/2023) Recurso Inominado Servidor público estadual Legitimidade passiva Exclusão da gratificação de função de Coordenador/Vice-diretor da base de cálculo da contribuição previdenciária Possibilidade Tema 163 do E.STF Exclusão determinada pela Lei Complementar Estadual 1.012/07 Revogação do art. 133 da Constituição do Estado Sentença de procedência Acréscimos legais Recurso provido em parte." (TJSP, Recurso Inominado Cível: 10015835120248260102 Cachoeira Paulista, Relator.: Antonio Conehero Júnior, Data de Julgamento: 23/01/2025, 2ª Turma Recursal de FazendaPública, Data de Publicação: 23/01/2025 g.N. Dessa forma, é de rigor a procedência do pedido autoral, para o fim de condenar a ré ao recálculo da contribuição previdenciária recolhida a partir dos pagamentos feitos à parte autora a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 103/2019, ou seja, a partir de 12 de novembro de 2019, e da revogação do artigo 133 da Constituição Estadual, a fim de que seja excluída de sua base de cálculo a Gratificação de Dedicação Plena e Integral, extinta pela Lei Complementar Estadual nº. 1.374/2022, e os décimos não incorporados da Gratificação de Função de Coordenador/ Vice-Diretor, cujas diferenças deverão ser pagas à parte autora, observada a prescrição quinquenal. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por SIMONE TOMAZINI FARDIN em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para determinar a devolução dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre a verba de gratificação de função de coordenador/vice-diretor (código nº 04.149), respeitada a prescrição quinquenal, devendo os valores serem corrigidos e atualizados pelo IPCA-E, nos termos, inicialmente, da Resolução do CNJ nº 303/2019 até 08 de Dezembro de 2021. E, a partir de 09 de Dezembro de 2021, estes valores serão corrigidos e atualizados pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, até a promulgação da EC nº 136/2025, quando a atualização e correção passam a respeitar o previsto no tema 905 do STJ e 810 do STF, e julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: JOSÉ DA CRUZ OLIVEIRA NETO (OAB 468226/SP)