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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida 0001185-54.2024.8.26.0286

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
0001185-54.2024.8.26.0286

Ementa

- Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Robinson Luis Leite Jorand - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Trata-se de INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por Robinson Luis Leite Jorand contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Dívida sujeita ao sistema de precatórios; houve o pagamento daquilo devido, o que restou comprovado através da juntada, aos autos, do(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento(s). É o relatório. Fundamento e decido. Realizado o pagamento do valor da condenação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas finais devidas pela parte executada, que é isenta do pagamento da taxa. Em razão do ora decidido, AUTORIZO a parte autora e/ou seu(ua) procurador(a), ao final indicados, a proceder ao LEVANTAMENTO/RECEBIMENTO dos valores descritos de forma devidamente corrigida (até a data de seu efetivo levantamento) e depositada conforme descrito no "ALVARÁ 1" (referente aos valores principais da ação), referente a 70% do valor total do precatório requisitado, podendo, o(a,s) autorizado(a,s), assinar todo e qualquer documento necessário ao cumprimento do referido alvará, o qual faz parte desta sentença. AUTORIZO, ainda, o (a) procurador(a) ao final indicado(a), a proceder ao levantamento e recebimento dos valores referentes a verba de sucumbência, de forma devidamente corrigida (até a data de seu efetivo levantamento) e depositada conforme descrito no "ALVARÁ 2", referente a 30% do valor total do precatório requisitado, podendo, o(a) autorizado(a), assinar todo e qualquer documento necessário ao cumprimento do referido alvará, o qual faz parte desta sentença. Os alvarás têm validade de 90 (noventa) dias a partir da data de sua expedição (indicada ao final de suas respectivas folhas). Exclusivamente no caso de valores depositados no Banco do Brasil, para a efetivação do pagamento, caberá à Serventia encaminhar cópia desta sentença e do respectivo alvará à instituição bancária, por e-mail. Os alvarás "1" e "2" são independentes, de modo que sua apresentação (perante a instituição bancária) poderá ocorrer simultaneamente (quando o advogado apresentar os alvarás do crédito principal e dos honorários sucumbenciais para levantamento) ou independentemente (quando a apresentação dos alvarás é feita pela parte autora - levantamento do crédito principal, e pelo advogado - levantamento dos honorários sucumbenciais). Com o levantamento dos valores, exceto em relação, exclusivamente, aos honorários sucumbenciais/contratuais, deverá, o(a) patrono(a) do exequente, em 15 (quinze) dias a partir do recebimento dos valores, comprovar a prestação de contas do valor levantado em favor de Robinson Luis Leite Jorand. Na omissão, EXPEÇA-SE carta com aviso de recebimento, intimando-se, a parte credora, do valor que lhe foi disponibilizado para levantamento. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 0001185-54.2024.8.26.0286 (processo principal 1003722-50.2017.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Robinson Luis Leite Jorand - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Trata-se de INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por Robinson Luis Leite Jorand contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Dívida sujeita ao sistema de precatórios; houve o pagamento daquilo devido, o que restou comprovado através da juntada, aos autos, do(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento(s). É o relatório. Fundamento e decido. Realizado o pagamento do valor da condenação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas finais devidas pela parte executada, que é isenta do pagamento da taxa. Em razão do ora decidido, AUTORIZO a parte autora e/ou seu(ua) procurador(a), ao final indicados, a proceder ao LEVANTAMENTO/RECEBIMENTO dos valores descritos de forma devidamente corrigida (até a data de seu efetivo levantamento) e depositada conforme descrito no "ALVARÁ 1" (referente aos valores principais da ação), referente a 70% do valor total do precatório requisitado, podendo, o(a,s) autorizado(a,s), assinar todo e qualquer documento necessário ao cumprimento do referido alvará, o qual faz parte desta sentença. AUTORIZO, ainda, o (a) procurador(a) ao final indicado(a), a proceder ao levantamento e recebimento dos valores referentes a verba de sucumbência, de forma devidamente corrigida (até a data de seu efetivo levantamento) e depositada conforme descrito no "ALVARÁ 2", referente a 30% do valor total do precatório requisitado, podendo, o(a) autorizado(a), assinar todo e qualquer documento necessário ao cumprimento do referido alvará, o qual faz parte desta sentença. Os alvarás têm validade de 90 (noventa) dias a partir da data de sua expedição (indicada ao final de suas respectivas folhas). Exclusivamente no caso de valores depositados no Banco do Brasil, para a efetivação do pagamento, caberá à Serventia encaminhar cópia desta sentença e do respectivo alvará à instituição bancária, por e-mail. Os alvarás "1" e "2" são independentes, de modo que sua apresentação (perante a instituição bancária) poderá ocorrer simultaneamente (quando o advogado apresentar os alvarás do crédito principal e dos honorários sucumbenciais para levantamento) ou independentemente (quando a apresentação dos alvarás é feita pela parte autora - levantamento do crédito principal, e pelo advogado - levantamento dos honorários sucumbenciais). Com o levantamento dos valores, exceto em relação, exclusivamente, aos honorários sucumbenciais/contratuais, deverá, o(a) patrono(a) do exequente, em 15 (quinze) dias a partir do recebimento dos valores, comprovar a prestação de contas do valor levantado em favor de Robinson Luis Leite Jorand. Na omissão, EXPEÇA-SE carta com aviso de recebimento, intimando-se, a parte credora, do valor que lhe foi disponibilizado para levantamento. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. P. R. I. - ADV: ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES (OAB 270356/SP), FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO (OAB 163717/SP), GUILHERME DE ALMEIDA ROEDEL (OAB 391290/SP)