Ementa
Processo 1000181-97.2026.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.M. - Vistos. Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta pelo alimentante e filho alimentando, já maior e capaz, em que há consenso quanto à exoneração pretendida. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, nos termos das cláusulas de pgs. 48/49, para declarar o alimentante Alessandro Moraes, exonerado do dever de prestar alimentos ao filho Pedro Felipe de Aro Morais. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, ex vi do art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. A presente sentença transitará em julgado nesta de sua publicação, diante da preclusão lógica do interesse recursal com o acordo (art. 1000 do CPC). A presente decisão impressa e assinada digitalmente à margem direita servirá como Ofício e Ordem Judicial ao(s) empregador(es) atual(ais) do alimentante, para que cesse(m) de forma imediata, independentemente de qualquer outro termo, os descontos em folha dos alimentos ora exonerados, se for o caso. A impressão desta decisão e entrega ao empregador ficará a cargo de quaisquer dos interessados, sobretudo por tratar-se de ação consensual em que estão representados por mesmo causídico. Ausentes custas e despesas processuais nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei Estadual 11.608/2003. Oportunamente, arquivem-se.