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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000195-81.2026.8.26.0575

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
1000195-81.2026.8.26.0575

Ementa

Processo 1000195-81.2026.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Guarda - B.I.B. - T.A.V. - Vistos. HOMOLOGO por sentença e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes em audiência realizada no CEJUSC, conforme as cláusulas do termo de audiência de pgs. 44/46, que contou com a anuência do Ministério Público (pgs. 50) e JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito, ex vi do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Desnecessária expedição de termo de guarda, tendo em vista que a requerida, mãe do menor, exerce o poder familiar por força de lei, nos termos dos art. 1.630, 1.631 e 1.636, ambos do Código Civil. Esta sentença transita em julgado na data da publicação, diante da preclusão lógica do interesse recursal com o acordo (art. 1000 do CPC) e renúncia expressa ao prazo recursal, que fica devidamente homologada. Sem condenação em custas processuais, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º. Do CPC. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, não havendo pendências a serem sanadas, ARQUIVEM-SE os autos com baixa definitiva e as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: PATRICIA CARLA SARTORI POSSANI FORNARI (OAB 204344/SP), NÍCOLLAS PENA BAPTISTELLA (OAB 505439/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1000195-81.2026.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Guarda - B.I.B. - T.A.V. - Vistos. HOMOLOGO por sentença e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes em audiência realizada no CEJUSC, conforme as cláusulas do termo de audiência de pgs. 44/46, que contou com a anuência do Ministério Público (pgs. 50) e JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito, ex vi do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Desnecessária expedição de termo de guarda, tendo em vista que a requerida, mãe do menor, exerce o poder familiar por força de lei, nos termos dos art. 1.630, 1.631 e 1.636, ambos do Código Civil. Esta sentença transita em julgado na data da publicação, diante da preclusão lógica do interesse recursal com o acordo (art. 1000 do CPC) e renúncia expressa ao prazo recursal, que fica devidamente homologada. Sem condenação em custas processuais, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º. Do CPC. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, não havendo pendências a serem sanadas, ARQUIVEM-SE os autos com baixa definitiva e as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: PATRICIA CARLA SARTORI POSSANI FORNARI (OAB 204344/SP), NÍCOLLAS PENA BAPTISTELLA (OAB 505439/SP)