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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000218-66.2025.8.26.0233

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
4000218-66.2025.8.26.0233
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4000218-66.2025.8.26.0233/SP

AUTOR : FERNANDA VITORIA DA GUIA

ADVOGADO(A) : ALINE DROPPE BRAVO (OAB SP225567)

ADVOGADO(A) : JESSICA KETLIN VAL BUENO DOS SANTOS (OAB SP412883)

RÉU : UNIMED DE SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

ADVOGADO(A) : MARCIO ANTONIO CAZU (OAB SP069122)

ADVOGADO(A) : RAFAEL VALÉRIO MORILLAS (OAB SP315113)

SENTENÇA

Ante todo o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação para: a) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência antecipada concedida às fls. 67-70 dos autos principais (Evento 4), condenando a ré Unimed São Carlos Cooperativa de Trabalho Médico a fornecer à autora Fernanda Vitória da Guia, de forma contínua, ininterrupta e sem limitação temporal, o tratamento de saúde em regime de internação domiciliar (home care) durante vinte e quatro horas diárias, com equipe de enfermagem capacitada (enfermeiros e técnicos de enfermagem), além do fornecimento de todos os equipamentos, procedimentos e insumos estritamente médico-hospitalares essenciais à manutenção da vida, ao suporte ventilatório, à traqueostomia (incluindo sondas de aspiração, cânulas, filtros e oxigênio), à gastrostomia e à nutrição enteral, além de álcool a 70% para assepsia, sob pena de incidência da multa diária cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), facultada a revisão periódica de equipe multidisciplinar estritamente mediante indicação do médico assistente e com prévio contraditório; b) condenar a requerida Unimed São Carlos Cooperativa de Trabalho Médico ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora legais a contar da citação, apurados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa Selic deduzida da variação do IPCA, considerando-se taxa igual a zero nos períodos em que o resultado for negativo; c) julgar improcedente o pedido de fornecimento contínuo de fraldas descartáveis adultas formulado na petição inicial. Em razão da sucumbência recíproca estabelecida pelo artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, e considerando que a fixação da indenização por danos morais em valor inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, decorrendo o decaimento parcial exclusivamente da improcedência do fornecimento de fraldas descartáveis, atribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 80% a cargo da ré e 20% a cargo da autora. Condeno a operadora ré ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais comprovadas, suportando a parte autora os 20% restantes. Com amparo no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizad

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000218-66.2025.8.26.0233/SP AUTOR : FERNANDA VITORIA DA GUIA ADVOGADO(A) : ALINE DROPPE BRAVO (OAB SP225567) ADVOGADO(A) : JESSICA KETLIN VAL BUENO DOS SANTOS (OAB SP412883) RÉU : UNIMED DE SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : MARCIO ANTONIO CAZU (OAB SP069122) ADVOGADO(A) : RAFAEL VALÉRIO MORILLAS (OAB SP315113) SENTENÇA Ante todo o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação para: a) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência antecipada concedida às fls. 67-70 dos autos principais (Evento 4), condenando a ré Unimed São Carlos Cooperativa de Trabalho Médico a fornecer à autora Fernanda Vitória da Guia, de forma contínua, ininterrupta e sem limitação temporal, o tratamento de saúde em regime de internação domiciliar (home care) durante vinte e quatro horas diárias, com equipe de enfermagem capacitada (enfermeiros e técnicos de enfermagem), além do fornecimento de todos os equipamentos, procedimentos e insumos estritamente médico-hospitalares essenciais à manutenção da vida, ao suporte ventilatório, à traqueostomia (incluindo sondas de aspiração, cânulas, filtros e oxigênio), à gastrostomia e à nutrição enteral, além de álcool a 70% para assepsia, sob pena de incidência da multa diária cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), facultada a revisão periódica de equipe multidisciplinar estritamente mediante indicação do médico assistente e com prévio contraditório; b) condenar a requerida Unimed São Carlos Cooperativa de Trabalho Médico ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora legais a contar da citação, apurados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa Selic deduzida da variação do IPCA, considerando-se taxa igual a zero nos períodos em que o resultado for negativo; c) julgar improcedente o pedido de fornecimento contínuo de fraldas descartáveis adultas formulado na petição inicial. Em razão da sucumbência recíproca estabelecida pelo artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, e considerando que a fixação da indenização por danos morais em valor inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, decorrendo o decaimento parcial exclusivamente da improcedência do fornecimento de fraldas descartáveis, atribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 80% a cargo da ré e 20% a cargo da autora. Condeno a operadora ré ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais comprovadas, suportando a parte autora os 20% restantes. Com amparo no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, cabendo à ré pagar 80% dessa verba em favor dos patronos da autora, e à autora pagar 20% em favor dos patronos da ré, ressalvada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas à requerente por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Oficie-se à Agência Nacional de Saúde Suplementar, com cópia da presente sentença, em cumprimento à determinação constante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7265 (item 3, alínea d). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com vista ao Ministério Público.