Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 4000218-66.2025.8.26.0233/SP
AUTOR : FERNANDA VITORIA DA GUIA
ADVOGADO(A) : ALINE DROPPE BRAVO (OAB SP225567)
ADVOGADO(A) : JESSICA KETLIN VAL BUENO DOS SANTOS (OAB SP412883)
RÉU : UNIMED DE SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A) : MARCIO ANTONIO CAZU (OAB SP069122)
ADVOGADO(A) : RAFAEL VALÉRIO MORILLAS (OAB SP315113)
SENTENÇA
Ante todo o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação para: a) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência antecipada concedida às fls. 67-70 dos autos principais (Evento 4), condenando a ré Unimed São Carlos Cooperativa de Trabalho Médico a fornecer à autora Fernanda Vitória da Guia, de forma contínua, ininterrupta e sem limitação temporal, o tratamento de saúde em regime de internação domiciliar (home care) durante vinte e quatro horas diárias, com equipe de enfermagem capacitada (enfermeiros e técnicos de enfermagem), além do fornecimento de todos os equipamentos, procedimentos e insumos estritamente médico-hospitalares essenciais à manutenção da vida, ao suporte ventilatório, à traqueostomia (incluindo sondas de aspiração, cânulas, filtros e oxigênio), à gastrostomia e à nutrição enteral, além de álcool a 70% para assepsia, sob pena de incidência da multa diária cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), facultada a revisão periódica de equipe multidisciplinar estritamente mediante indicação do médico assistente e com prévio contraditório; b) condenar a requerida Unimed São Carlos Cooperativa de Trabalho Médico ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora legais a contar da citação, apurados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa Selic deduzida da variação do IPCA, considerando-se taxa igual a zero nos períodos em que o resultado for negativo; c) julgar improcedente o pedido de fornecimento contínuo de fraldas descartáveis adultas formulado na petição inicial. Em razão da sucumbência recíproca estabelecida pelo artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, e considerando que a fixação da indenização por danos morais em valor inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, decorrendo o decaimento parcial exclusivamente da improcedência do fornecimento de fraldas descartáveis, atribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 80% a cargo da ré e 20% a cargo da autora. Condeno a operadora ré ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais comprovadas, suportando a parte autora os 20% restantes. Com amparo no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizad