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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 0006027-68.2015.8.26.0197

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0006027-68.2015.8.26.0197
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na ação principal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu a, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da intimação para cumprimento, demolir o muro de divisa entre os lotes 10A e 10B da quadra B do Residencial São Luiz e reconstruí-lo de modo a restituir aos autores a faixa de 20 m² (2,00 m x 10,00 m), observados os parâmetros do laudo pericial (evento 122), às suas expensas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00 (art. 537 do Código de Processo Civil); b) caso se verifique, em cumprimento de sentença, que a demolição não pode ser realizada sem gerar prejuízo, converter a obrigação em perdas e danos, correspondentes ao valor de mercado da área de 20 m², a ser apurado em liquidação por arbitramento. Sobre a condenação em perdas e danos incidirão correção monetária desde a data da avaliação realizada em liquidação e juros de mora desde o evento danoso, em 15 de julho de 2015, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). Até 29 de agosto de 2024, aplicam-se a Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês (art. 406 do CC, redação originária, c.c. art. 161, § 1º, do CTN). A partir de 30 de agosto de 2024, a correção se fará pelo IPCA e os juros pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA, considerada igual a zero se negativa), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024. Vedada a cumulação, a atualização observará exclusivamente a SELIC a partir do termo inicial dos juros pela taxa legal. Mantenho a proibição de os autores demolirem o muro por meios próprios. Em caso de inércia do réu, poderão requerer a execução da obra por terceiro, à custa do réu (art. 816 do Código de Processo Civil). Mantenho, igualmente, a proibição de o réu realizar obras na área objeto da lide, ressalvadas as necessárias à segurança do imóvel, até o cumprimento desta sentença. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas igualmente entre as partes. Quanto aos honorários de sucumbência, que têm natureza alimentar e não admitem compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil), arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo metade ao patrono de cada parte, ressalvados os benefícios da gratuidade concedida aos autores (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Os honorários periciais, arbitrados em R$ 3.500,00, serão suportados pelo réu, que deu causa à perícia e cuja ocupação indevida foi por ela constatada. Quanto à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0006027-68.2015.8.26.0197/SP AUTOR : MANOEL FERNANDES MACEDO SILVA ADVOGADO(A) : AURINO DA SILVA DOS SANTOS (OAB SP133522) AUTOR : ANA MARIA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A) : AURINO DA SILVA DOS SANTOS (OAB SP133522) RÉU : CHARLES CRUFF CANDIDO ADVOGADO(A) : ARNALDO FREITAS CORREIA (OAB SP138921) ADVOGADO(A) : AGUINALDO FREITAS CORREIA (OAB SP130510) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação principal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu a, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da intimação para cumprimento, demolir o muro de divisa entre os lotes 10A e 10B da quadra B do Residencial São Luiz e reconstruí-lo de modo a restituir aos autores a faixa de 20 m² (2,00 m x 10,00 m), observados os parâmetros do laudo pericial (evento 122), às suas expensas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00 (art. 537 do Código de Processo Civil); b) caso se verifique, em cumprimento de sentença, que a demolição não pode ser realizada sem gerar prejuízo, converter a obrigação em perdas e danos, correspondentes ao valor de mercado da área de 20 m², a ser apurado em liquidação por arbitramento. Sobre a condenação em perdas e danos incidirão correção monetária desde a data da avaliação realizada em liquidação e juros de mora desde o evento danoso, em 15 de julho de 2015, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). Até 29 de agosto de 2024, aplicam-se a Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês (art. 406 do CC, redação originária, c.c. art. 161, § 1º, do CTN). A partir de 30 de agosto de 2024, a correção se fará pelo IPCA e os juros pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA, considerada igual a zero se negativa), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024. Vedada a cumulação, a atualização observará exclusivamente a SELIC a partir do termo inicial dos juros pela taxa legal. Mantenho a proibição de os autores demolirem o muro por meios próprios. Em caso de inércia do réu, poderão requerer a execução da obra por terceiro, à custa do réu (art. 816 do Código de Processo Civil). Mantenho, igualmente, a proibição de o réu realizar obras na área objeto da lide, ressalvadas as necessárias à segurança do imóvel, até o cumprimento desta sentença. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas igualmente entre as partes. Quanto aos honorários de sucumbência, que têm natureza alimentar e não admitem compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil), arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo metade ao patrono de cada parte, ressalvados os benefícios da gratuidade concedida aos autores (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Os honorários periciais, arbitrados em R$ 3.500,00, serão suportados pelo réu, que deu causa à perícia e cuja ocupação indevida foi por ela constatada. Quanto à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C