Ementa
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e julgo procedente o pedido de exoneração da obrigação alimentar em relação aos filhos maiores T.G.S. e G.G.S., e improcedente o pedido revisional quanto ao filho menor I.G.S., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem imposição de sucumbência porque ambas as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita, inexistindo custas reembolsáveis. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.