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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1005914-70.2024.8.26.0007

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
1005914-70.2024.8.26.0007

Ementa

Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e julgo procedente o pedido de exoneração da obrigação alimentar em relação aos filhos maiores T.G.S. e G.G.S., e improcedente o pedido revisional quanto ao filho menor I.G.S., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem imposição de sucumbência porque ambas as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita, inexistindo custas reembolsáveis. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1005914-70.2024.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - T.G.S. - - G.G.S. - réu revel - - I.G.S. - Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e julgo procedente o pedido de exoneração da obrigação alimentar em relação aos filhos maiores T.G.S. e G.G.S., e improcedente o pedido revisional quanto ao filho menor I.G.S., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem imposição de sucumbência porque ambas as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita, inexistindo custas reembolsáveis. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: YASMIN DIANA BATISTA SOARES (OAB 467024/SP), GABRIEL GOMES DA SILVA, LURINEIA LOPES DE OLIVEIRA ALENCAR (OAB 271959/SP)