Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR rescindido o contrato de empreitada firmado entre as partes e, consequentemente, CONDENAR o réu a devolver o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em uma única parcela, com incidência de juros de mora a contar da citação e correção monetária desde a data de cada desembolso. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará um metade das custas e despesas processuais. Caberá ainda honorários advocatícios em favor da parte autora, em razão da ausência da manifestação da requerida, que fixo, em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, §2º, e art. 86, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo.