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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001248-32.2026.8.26.0224

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
4001248-32.2026.8.26.0224
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, quanto ao pedido de se compelir a ré à entrega do processo referido neste feito, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural para, com base no art. 487, I, do CPC condenar a ré a pagar ao autor, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizada monetariamente?a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ) pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, CC), com incidência, ainda, de juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC).??? Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.? Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa somado a 4% do valor atualizado da condenação, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).??? O recolhimento do preparo de eventual Recurso Inominado poderá ser feito por meio do botão de ação "CUSTAS", onde é possível emitir a guia única, nos eventos do processo. A Guia única de recurso abarca todas as custas do processo, inclusive a taxa judiciária, num único Boleto/PIX e deve ser gerada com base no valor da causa (o sistema atualiza automaticamente) ou valor da condenação (devidamente atualizada e acrescida de juros pelo recorrente, antes de preencher o campo referente). O evento a ser lançado no peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o uso inadequado do evento "Petição" comprometerá as automações do sistema ocasionando indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Para maiores informações de como recolher as custas/Preparo nas ações que tramitam no Eproc acesse o material de apoio abaixo https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/Infoeproc/Infoeproc18.pdf P.I.C.?

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001248-32.2026.8.26.0224/SP RÉU : MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO MINETTO DA COSTA (OAB RS059682) SENTENÇA Ante o exposto, quanto ao pedido de se compelir a ré à entrega do processo referido neste feito, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural para, com base no art. 487, I, do CPC condenar a ré a pagar ao autor, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizada monetariamente?a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ) pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, CC), com incidência, ainda, de juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC).??? Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.? Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa somado a 4% do valor atualizado da condenação, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).??? O recolhimento do preparo de eventual Recurso Inominado poderá ser feito por meio do botão de ação "CUSTAS", onde é possível emitir a guia única, nos eventos do processo. A Guia única de recurso abarca todas as custas do processo, inclusive a taxa judiciária, num único Boleto/PIX e deve ser gerada com base no valor da causa (o sistema atualiza automaticamente) ou valor da condenação (devidamente atualizada e acrescida de juros pelo recorrente, antes de preencher o campo referente). O evento a ser lançado no peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o uso inadequado do evento "Petição" comprometerá as automações do sistema ocasionando indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Para maiores informações de como recolher as custas/Preparo nas ações que tramitam no Eproc acesse o material de apoio abaixo https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/Infoeproc/Infoeproc18.pdf P.I.C.?