Ementa
aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, somente não os havendo, aos sucessores previstos em lei. 5- Assim, cabe a interessada, invocando e demonstrando a qualidade de dependente, pleitear, no plano administrativo, o levantamento que entende fazer jus. Em não sendo acolhido tal requerimento, aí sim existirá interesse para a vinda a juízo. 6- Desnecessitando a parte requerente da aqui pretendida tutela jurisdicional, falta-lhe interesse de agir. 7- Nessas condições, com fundamento nos artigos 330, III e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. 9- P. R. e I. Oportunamente, arquivem-se.