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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alvará Judicial - Lei 6858/80 1002171-90.2026.8.26.0004

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
1002171-90.2026.8.26.0004

Ementa

aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, somente não os havendo, aos sucessores previstos em lei. 5- Assim, cabe a interessada, invocando e demonstrando a qualidade de dependente, pleitear, no plano administrativo, o levantamento que entende fazer jus. Em não sendo acolhido tal requerimento, aí sim existirá interesse para a vinda a juízo. 6- Desnecessitando a parte requerente da aqui pretendida tutela jurisdicional, falta-lhe interesse de agir. 7- Nessas condições, com fundamento nos artigos 330, III e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. 9- P. R. e I. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1002171-90.2026.8.26.0004 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Olga de Araujo Marques - Vistos. 1- Trata-se de requerimento de alvará formulado por Olga de Araujo Marques para levantamento de valores deixados pelo falecimento de Manoel Rodrigues Marques, ocorrido em 03/01/2026. É o relatório do essencial. D E C I D O. 2- Defiro os benefícios da gratuidade da justiça . Anote-se. 3- O quadro exposto pelos requerentes não enseja pedido de alvará, uma vez que a requerente está devidamente habilitada perante a Previdência Social (fls. 11/13). 4- Os valores previstos na Lei 6858/80, não recebidos pelo respectivo titular, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, somente não os havendo, aos sucessores previstos em lei. 5- Assim, cabe a interessada, invocando e demonstrando a qualidade de dependente, pleitear, no plano administrativo, o levantamento que entende fazer jus. Em não sendo acolhido tal requerimento, aí sim existirá interesse para a vinda a juízo. 6- Desnecessitando a parte requerente da aqui pretendida tutela jurisdicional, falta-lhe interesse de agir. 7- Nessas condições, com fundamento nos artigos 330, III e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. 9- P. R. e I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: VILTON DE SOUZA (OAB 17069/SE)