Ementa
Posto isso, JULGO A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENO o réu, I.P.R, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal qualificada (artigo 129, §13, do CP). ABSOLVO o réu da acusação de desobediência, fazendo-o ao fundamento da insuficiência de prova (art. 386, VII, do CPP). Condeno ainda o réu às custas de cem Ufesps e às demais despesas do processo, sendo o caso de deferir gratuidade processual e suspender a exigibilidade dessas verbas. Deixo de fixar indenização em favor da vítima, dada a imprecisão para os efeitos civis. O réu poderá aguardar em liberdade. Entretanto, enquanto perdurar a execução da pena, está proibido de se aproximar a menos de 300 metros da vítima e fica afastado do lar comum, não podendo voltar a residir com a vítima. Expeça-se de imediato o alvará de soltura. Sem objetos apreendidos. Transitada em julgado a sentença, façam-se os ofícios (IIRGD e Eleitoral), expeça-se a guia de execução e intime-se para o regime aberto. Na forma do artigo 201 do Código de Processo Penal, informe-se a vítima (por carta ou por meio mais célere). Arquive-se. Cumpra-se." Pelo(a) réu(ré), pelo(a) Defensor(a) e pelo(a) DD. Promotor(a) foi manifestado desejo de não recorrerem da r. sentença, desistindo do prazo para recurso. Pelo(a) MM. Juiz(a) então foi dito: "HOMOLOGO a desistência do prazo recursal e, diante da renúncia do Ministério Público e do(s) réu(s) ao direito de recorrer, opera-se o trânsito em julgado às partes em audiência. Fica(m) o(s) sentenciado(s) intimado(s) ao pagamento das custas e demais despesas processuais (ressalvada sua suspensão pela sentença), no prazo de 60 (sessenta) dias. Com relação à pena de multa (se houver) imposta na sentença, expeça-se certidão de sentença e abra-se vista dos autos ao órgão ministerial, tudo nos termos do art. 479 e 480 das NSCGJ. No mais, cumpra-se o determinado na sentença, arquivando-se ao final.". Observo que foram dispensadas as assinaturas das partes, sendo o presente termo assinado nos termos do art. 5º, § 1º, inciso I, e art. 6º da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, saindo os presentes cientes de todo o conteúdo deste termo, bem como de eventuais depoimentos em separado, salientando-se que houve por parte de todos o acesso aos atos, decisões e sentenças porventura registrados. Publicada em audiência, saem os presentes cientes e intimados. Para constar, lavrei este que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo(a) MM(ª). Juiz(a). NADA MAIS. Eu, (Francisco José Menengrone), escrevente, digitei. - ADV: GILBERTO BENTO VIEIRA (OAB 179072/SP)