Ementa
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, cumulado com o artigo 493 do Código de Processo Civil, em relação à obrigação de pagamento dos débitos de IPTU dos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025 inscritos em Dívida Ativa no montante de R$ 6.986,18, em virtude da perda superveniente do objeto pelo adimplemento realizado pelos réus no curso da lide; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na exordial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONDENAR os réus MICHAEL RICARDO ARRUDA e MICHEL RICARDO ARRUDA na obrigação de fazer consistente em concluir e comprovar documentalmente nos autos a efetiva regularização cadastral do imóvel perante a Prefeitura Municipal de São Lourenço da Serra, promovendo a exclusão do nome e do CPF de MARIA PATRICIA SOUZA DO NASCIMENTO da condição de responsável pelo cadastro nº 221431426015000000, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventuais providências sub-rogatórias judiciais; (ii) CONDENAR os réus ao pagamento de quaisquer débitos fiscais, multas, taxas ou encargos pendentes que recaiam ou venham a recair sobre a inscrição imobiliária municipal nº 221431426015000000 a partir de 11 de abril de 2022 até a conclusão definitiva da transferência cadastral (inclusive os tributos do exercício de 2026). Em razão da sucumbência recíproca e do princípio da causalidade, condeno os réus ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à autora o pagamento dos 25% (vinte e cinco por cento) restantes, ex vi do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada da autora, fixados equitativamente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada dos réus, fixados equitativamente no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). Os honorários ora arbitrados serão corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar desta data e acrescidos de juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil a contar do trânsito em julgado desta decisão. Publique-se.