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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1008456-12.2021.8.26.0704

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
1008456-12.2021.8.26.0704

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para o fim de condenar o(a) requerido(a) a pagar ao(à) autor(a) o montante de R$ 220.180,67, atualizados monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde dezembro/2021 (planilha as fls. 23). Sucumbente, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado requerimento da parte credora/vencedora, nos termos do art. 513, parágrafo 1º do C.P.C. Somente será recebida manifestação pela via digital, cadastrada como PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1o GRAU; categoria: Execução de Sentença; classe: 156 ou 157 (conforme seja execução provisória ou definitiva). Decorrido o prazo de trinta dias, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1008456-12.2021.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para o fim de condenar o(a) requerido(a) a pagar ao(à) autor(a) o montante de R$ 220.180,67, atualizados monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde dezembro/2021 (planilha as fls. 23). Sucumbente, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado requerimento da parte credora/vencedora, nos termos do art. 513, parágrafo 1º do C.P.C. Somente será recebida manifestação pela via digital, cadastrada como PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1o GRAU; categoria: Execução de Sentença; classe: 156 ou 157 (conforme seja execução provisória ou definitiva). Decorrido o prazo de trinta dias, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. P.R.I. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)