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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001093-22.2018.8.26.0566

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
0001093-22.2018.8.26.0566

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO extinto o feito com fulcro no artigo 924, inciso V, bem como 921, § 4º, todos do NCPC. Não há ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação data pela lei 14.195/2021 (STJ - REsp nº 2.025.303-DF). Advirto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios constitui conduta reprovável e sujeita à penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que determina a imposição de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa. Em caso de interposição de recurso de apelação, observando a sistemática do Código de Processo Civil, que extinguiu o juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, §3º, do NCPC), intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de recurso adesivo, a parte contrária deverá igualmente ser intimada para oferecer contrarrazões. Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Havendo custas processuais a recolher, a serventia deverá intimar a parte responsável pelo pagamento, via Ato Ordinatório, para, no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 1.098, § 2º, NSCGJ), efetuar o recolhimento, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.

Inteiro teor

Processo 0001093-22.2018.8.26.0566 (processo principal 1002251-32.2017.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - Angelica Marques Pinto - Brenno Gonçalves de Carvalho e outros - Ante o exposto, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO extinto o feito com fulcro no artigo 924, inciso V, bem como 921, § 4º, todos do NCPC. Não há ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação data pela lei 14.195/2021 (STJ - REsp nº 2.025.303-DF). Advirto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios constitui conduta reprovável e sujeita à penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que determina a imposição de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa. Em caso de interposição de recurso de apelação, observando a sistemática do Código de Processo Civil, que extinguiu o juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, §3º, do NCPC), intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de recurso adesivo, a parte contrária deverá igualmente ser intimada para oferecer contrarrazões. Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Havendo custas processuais a recolher, a serventia deverá intimar a parte responsável pelo pagamento, via Ato Ordinatório, para, no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 1.098, § 2º, NSCGJ), efetuar o recolhimento, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. - ADV: HELLEN CRISTINA PREDIN NOVAES (OAB 224751/SP), KAREN CINTIA BENFICA SOARES POLETTI (OAB 338202/SP), GLENDA MADUREIRA DOS SANTOS (OAB 468139/SP)