Inteiro teor
Processo 1000524-23.2026.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.L.F.S. - DEFINIÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS Iniciados os trabalhos, sessão presidida pela conciliadora, Micheline Prestello Duarte Gargaro Scorsse, sob a orientação do MM. Juiz de Direito que subscreverá o presente termo. Presente a requerente, Sra. Aline Aparecida Fonseca, portadora do RG n° 54.977.563-8 e CPF n° 489.380.438-35, acompanhada pela advogada, Dra. Juliana Foglia Fugiwara, OAB/SP 468.817. Presente o requerido, Sr. Vitor Hugo Salustiano Flores, portador do RG n° 57.958.855-5 e CPF n° 489.094.798-17, desacompanhado de advogado. O procedimento de conciliação foi devidamente informado às partes e o requerido concordou em prosseguir, mesmo estando desacompanhado de advogado. Foi aberta a sessão com a tentativa de conciliação, a qual restou FRUTÍFERA, tendo as partes chegado ao seguinte ACORDO: 1) O genitor pagará a título de pensão alimentícia ao filho menor: Miguel Lorenzo Fonseca Salustiano, nascido aos 09/06/2025, conforme certidão de nascimento anexa aos autos, se EMPREGADO com registro em carteira de trabalho, o valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, INCIDINDO sobre férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias, EXCLUÍDAS as horas extras, o FGTS, e remunerações não habituais, a ser pago a partir de 10/06/2026, mediante desconto em folha de pagamento e depositado em Conta Corrente, n° 34872114-9, agência n° 0001, junto ao Banco Nubank e Chave Pix (e-mail): [email protected]; 1.1) Em caso de DESEMPREGO/INFORMAL (situação atual), o genitor pagará, a título de pensão alimentícia ao filho menor, o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo federal vigente, a ser pago todo dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, iniciando-se em 25/06/2026, mediante depósito em Conta acima informada; 1.2) Em caso de TRABALHO AUTÔNOMO, o genitor pagará, a título de pensão alimentícia ao filho menor, o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos declarados, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo federal vigente, a ser pago todo dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, iniciando-se em 25/06/2026, mediante depósito em Conta acima informada. 1.3) O requerido se compromete em arcar com 50% (cinquenta por cento) dos custos com medicamentos do menor, mediante comprovação de receituário médico. 2) A guarda do filho menor: Miguel Lorenzo Fonseca Salustiano, nascido aos 09/06/2025, será compartilhada entre os genitores, fixando-se a residência Materna, Rua Treze de Maio, n° 215, Fundos, Centro, Monte Mor/SP, como lar do menor, porém, fica assegurado ao genitor o direito de visitas que será exercido da seguinte forma: 2.1) De 01 (um) a 02 (dois) anos de idade, o genitor deverá retirar o filho na residência materna aos sábados e domingos, quinzenalmente, às 09h e devolvendo-o às 18h, do mesmo dia; 2.2) Com 03 (três) anos de idade em finais de semana alternados, ou seja, quinzenalmente, sendo que o genitor deverá retirar o filho na residência materna às 09h do sábado, devolvendo-o às 18h do domingo; 2.3) Os feriados serão alternados entre os genitores, observado o horário das visitas; 2.4) O genitor ficará com o filho no Natal dos anos ímpares e no Ano Novo dos anos pares, retirando-o da residência materna às 09h do dia 24 de Dezembro e do dia 31 de Dezembro, devolvendo-o no mesmo local às 18h do dia 25 de Dezembro e do dia 1º de Janeiro; 2.5) O filho ficará com o genitor no Dia dos Pais e aniversário deste, e com a genitora no Dia das Mães e aniversário desta; 2.6) Na data de aniversário do filho, este ficará nos anos ímpares com o genitor e nos anos pares com a genitora; 2.7) Sem prejuízo do acima fixado, as férias escolares serão divididas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada genitor, reservando-se a primeira metade para a genitora e a segunda metade para o genitor; 2.8) O genitor informa que reside na Rua Três, n° 662, Parque do Café II, Monte Mor/SP. 3) As partes renunciam ao prazo recursal. Ainda, sob a orientação do M.P., uma vez que as partes chegaram ao acordo de forma pacífica e harmoniosa, em benefício do filho, a princípio, nada a opor. Pelo MM. Juiz foi dito: "VISTOS. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil c.c Provimento CSM nº 2.348/2016 (Resolução CNJ nº 125). Sirva, cópia deste como, como ofício para desconto do valor da pensão alimentícia da folha de pagamento do Sr. Vitor Hugo Salustiano Flores, RG nº 57.958.855-5, por sua atual ou eventual empregadora, sendo que o não atendimento sujeitará o empregador à pena de crime de desobediência (artigo 529, §1º do CPC). Fica o alimentante responsável pela entrega deste junto à empregadora, no prazo de 20 (vinte) dias. Diante da renúncia expressa do prazo recursal, arbitro os honorários da defensora nomeada nos autos, no valor máximo da tabela, e determino ainda, a expedição da referida certidão. A requerente é beneficiária da Justiça Gratuita. Registre-se, transitando em julgado na mesma data, com as necessárias anotações. Oportunamente, arquivem-se os autos. Em cumprimento à Resolução 809/2019 TJSP, o requerido efetua, neste ato, o pagamento dos honorários da Conciliadora, no valor de R$ R$ 43,03 (quarenta e três reais e três centavos). Horário de início da sessão às 10h e término às 10h50min. Certifico e dou fé que as partes presentes nesta audiência tiveram ciência do inteiro teor desta r. Sentença, tendo o MM Juiz dispensado as assinaturas neste termo para posterior digitação, recebendo cópia do mesmo. NADA MAIS. Elide Eliane Clemente de Sousa, Chefe de Seção Judiciário. Monte Mor, 03 de junho de 2026. Conciliadora: Aline Aparecida Fonseca Dra. Juliana Foglia Fugiwara, OAB/SP 468.817 Vitor Hugo Salustiano Flores - ADV: JULIANA FOGLIA FUGIWARA (OAB 468817/SP)