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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Inquérito Policial 1526255-96.2022.8.26.0050

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
1526255-96.2022.8.26.0050

Ementa

Processo 1526255-96.2022.8.26.0050 - Inquérito Policial - Estelionato - W.L.S. - Vistos. 1. Fls. 275: À luz da expressa manifestação da Defesa sobre a desnecessidade de realização da audiência e da patente voluntariedade do imputado, extraída da reunião formal realizada entre ele, sua Defesa e o Ministério Público (conforme link de fls. 272), nos termos do § 4º, do art. 28-A, do CPP, bem como à luz do disposto no art. 28-A, §§ 4º e 6º, ambos do Código de Processo Penal, HOMOLOGO, PARA QUE PRODUZA TODOS OS SEUS EFEITOS LEGAIS, O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL ofertado pelo Ministério Público às fls. 230/233 e 271, e firmado pelo imputado Waldemar Lucas da Silva, de forma voluntária e espontânea, na presença de sua Defesa. 2. O imputado deverá realizar o pagamento da indenização à vítima na conta bancária indicada às fls. 14. 3. Para o início do cumprimento da prestação pecuniária, atente-se a Defesa que o investigado deverá fazer o pagamento destinado à 1ª VEC/SP, competente para o processamento das execuções e controle de pena restritiva de direitos, via guia de depósito judicial para pena de prestação pecuniária, emitindo a guia através do link abaixo, juntando os comprovantes nos autos da execução: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/pecuniaria/ Para comprovação do recolhimento da prestação pecuniária, o investigado deverá juntar a guia gerada através do link, juntamente com o respectivo comprovante da quitação das parcelas. 4. Tendo em vista que o acordo homologado previu parcelamento da obrigação acordada, não sendo o caso de cumprimento instantâneo, deve o Ministério Público promover a distribuição da avença perante a vara das execuções penais. 5. Deste modo, abra-se vista ao Parquet para promover a distribuição do acordo perante a vara das execuções penais, e aguarde-se a informação nestes autos do número de autuação da referida distribuição, devendo o imputado e sua Defesa peticionarem apenas e tão somente perante o juízo das execuções, pois será o competente para fiscalizar o cumprimento do acordo de não persecução penal firmado. 6. Em relação ao imputado Wellington da Silva Ananias, aguarde-se a audiência já designada (fls. 263). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1526255-96.2022.8.26.0050 - Inquérito Policial - Estelionato - W.L.S. - Vistos. 1. Fls. 275: À luz da expressa manifestação da Defesa sobre a desnecessidade de realização da audiência e da patente voluntariedade do imputado, extraída da reunião formal realizada entre ele, sua Defesa e o Ministério Público (conforme link de fls. 272), nos termos do § 4º, do art. 28-A, do CPP, bem como à luz do disposto no art. 28-A, §§ 4º e 6º, ambos do Código de Processo Penal, HOMOLOGO, PARA QUE PRODUZA TODOS OS SEUS EFEITOS LEGAIS, O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL ofertado pelo Ministério Público às fls. 230/233 e 271, e firmado pelo imputado Waldemar Lucas da Silva, de forma voluntária e espontânea, na presença de sua Defesa. 2. O imputado deverá realizar o pagamento da indenização à vítima na conta bancária indicada às fls. 14. 3. Para o início do cumprimento da prestação pecuniária, atente-se a Defesa que o investigado deverá fazer o pagamento destinado à 1ª VEC/SP, competente para o processamento das execuções e controle de pena restritiva de direitos, via guia de depósito judicial para pena de prestação pecuniária, emitindo a guia através do link abaixo, juntando os comprovantes nos autos da execução: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/pecuniaria/ Para comprovação do recolhimento da prestação pecuniária, o investigado deverá juntar a guia gerada através do link, juntamente com o respectivo comprovante da quitação das parcelas. 4. Tendo em vista que o acordo homologado previu parcelamento da obrigação acordada, não sendo o caso de cumprimento instantâneo, deve o Ministério Público promover a distribuição da avença perante a vara das execuções penais. 5. Deste modo, abra-se vista ao Parquet para promover a distribuição do acordo perante a vara das execuções penais, e aguarde-se a informação nestes autos do número de autuação da referida distribuição, devendo o imputado e sua Defesa peticionarem apenas e tão somente perante o juízo das execuções, pois será o competente para fiscalizar o cumprimento do acordo de não persecução penal firmado. 6. Em relação ao imputado Wellington da Silva Ananias, aguarde-se a audiência já designada (fls. 263). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MATHEUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB 482292/SP), BRUNO RODRIGUES FONTES DE SANTANA (OAB 461215/SP)