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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1102893-14.2021.8.26.0100

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
1102893-14.2021.8.26.0100

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por REIMBERG COMERCIO DE ALIMENTOS E PLANTAS LTDA em face de COMERCIO DE ALIMENTOS ELION - EIRELI (revel) para DECLARAR a inexigibilidade da dívida da autora, no valor de R$ 3.694,23, referente aos títulos protestados, bem como para RECONHECER o pagamento e a quitação das respectivas obrigações. CONDENO a requerida ao cancelamento dos protestos lavrados perante o 3º e o 9º Tabelionatos de Protesto de Letras e Títulos da Capital (fls. 31/32 e 25), bem como ao pagamento dos respectivos emolumentos e demais despesas necessárias à baixa. Sem prejuízo, fica a autora autorizada a promover diretamente o cancelamento dos protestos perante os respectivos Tabelionatos, servindo a presente sentença como ofício judicial, mandado de cancelamento e carta de anuência para todos os fins necessários, podendo os valores eventualmente adiantados para a efetivação da baixa ser cobrados da requerida em cumprimento de sentença. Torno definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 38/39. Nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda. AUTORIZO o levantamento da caução em favor da autora. Expeça-se MLE, após a apresentação do formulário pertinente. Vale a presente sentença como ofício, mandado e carta de anuência, podendo ser protocolada diretamente pela parte interessada perante os órgãos competentes, devendo ser comprovado nos autos o respectivo protocolo. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1102893-14.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Reimberg Comercio de Alimentos e Plantas Ltda - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por REIMBERG COMERCIO DE ALIMENTOS E PLANTAS LTDA em face de COMERCIO DE ALIMENTOS ELION - EIRELI. Sustenta a parte autora que, em maio de 2021, adquiriu dois produtos junto à ré, um no valor de R$ 540,00, vencimento em 02/06/2021, e outro no valor de R$ 3154,23, vencimento em 04/06/2021. Afirma que as compras foram devidamente quitadas e, apesar disso, teve os títulos protestados. Tentou contactar o requerido para resolver o problema, mas não obteve sucesso. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos protestos, de forma imediata, sem a necessidade de depósito judicial. No mérito, requer a condenação do réu na sustação dos protestos, bem como a declaração de inexigibilidade dos débitos no valor de R$ 3.694,23 e o reconhecimento do pagamento e quitação dos referidos títulos. Atribui-se à causa o valor de R$ 3.694,23. Juntou documentos (fls. 6/37). Deferida a tutela de urgência mediante oferecimento de caução (fls. 38/39). A parte autora apresentou os comprovantes de depósito da caução (fls. 44/50). Regularmente citada (fls. 337), a parte requerida não apresentou contestação (fls. 338). Intimadas a se manifestarem sobre interesse na conciliação e na produção de provas (fls. 343). A parte autora pleiteou o julgamento antecipado do feito (fls. 346). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo355,incisoII, do Código de Processo Civil, diante dareveliada parte ré que, embora regularmente citada, não apresentou defesa no prazo legal. Registra-se que a citação deu-se por AR (fls. 337). Configurada arevelia, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (CPC art 344), devendo produzir seus efeitos, porquanto não verificadas as exceções previstas no art. 345 do mesmo códex. A par da presunção legal, os documentos que instruem a inicial corroboram as alegações da autora. Dela constam: boletos (fls. 19 e 22); comprovantes de pagamento (fls. 20 e 23); protesto de protocolo nº 8032-G-146, valor de R$ 540,00, data de 25/06/2021, no 3º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo/SP (fls. 31); protesto de protocolo nº 0047-7, valor de R$ 3.154,23, data de 28/06/2021, no 9º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo/SP (fls. 32). Comprovada a relação contratual e os pagamentos, não houve qualquer impugnação por parte do requerido. Assim, à míngua de impugnação pela parte ex adversa, de rigor a procedência da ação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por REIMBERG COMERCIO DE ALIMENTOS E PLANTAS LTDA em face de COMERCIO DE ALIMENTOS ELION - EIRELI (revel) para DECLARAR a inexigibilidade da dívida da autora, no valor de R$ 3.694,23, referente aos títulos protestados, bem como para RECONHECER o pagamento e a quitação das respectivas obrigações. CONDENO a requerida ao cancelamento dos protestos lavrados perante o 3º e o 9º Tabelionatos de Protesto de Letras e Títulos da Capital (fls. 31/32 e 25), bem como ao pagamento dos respectivos emolumentos e demais despesas necessárias à baixa. Sem prejuízo, fica a autora autorizada a promover diretamente o cancelamento dos protestos perante os respectivos Tabelionatos, servindo a presente sentença como ofício judicial, mandado de cancelamento e carta de anuência para todos os fins necessários, podendo os valores eventualmente adiantados para a efetivação da baixa ser cobrados da requerida em cumprimento de sentença. Torno definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 38/39. Nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda. AUTORIZO o levantamento da caução em favor da autora. Expeça-se MLE, após a apresentação do formulário pertinente. Vale a presente sentença como ofício, mandado e carta de anuência, podendo ser protocolada diretamente pela parte interessada perante os órgãos competentes, devendo ser comprovado nos autos o respectivo protocolo. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: HELOÁ MAGALHÃES CANDIDO DA SILVA (OAB 380293/SP), FABIO AKIYOOSHI JOGO (OAB 350416/SP)