Ementa
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FABIO ROCHA FRANCISCO contra TCL SEMP INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS S. A. e DECLARO EXTINTO este processo, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (Lei 9.099/95, art. 55, caput). No caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente atentar-se ao quanto disposto no Comunicado CG n.º 374/2023 e Comunicado Conjunto 951/2023, bem como que o pagamento do preparo recursal deverá ser efetuado em guias corretas e no prazo de 48 horas, contados da interposição do recurso, e nesse mesmo prazo comprovado nos autos digitais, sob pena de deserção. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.