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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos à Execução 4003365-76.2026.8.26.0068

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
4003365-76.2026.8.26.0068
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por PRIME CARGO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA. E OUTROS, para extinguir a execução de título extrajudicial a eles subjacente, com fundamento no art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Translade-se cópia da presente Sentença nos autos da Ação de Execução nº4001818-35.2025.8.26.0068, anotando-se que outros pedidos pendentes, dentre eles a impugnação ao bloqueio de ativos, serão apreciados naqueles autos. Arcará a embargada com as custas judiciais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor atribúido à causa. Transitada em julgado, certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram recolhidas e seguido o procedimento de ?queima?, observando-se que nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade. Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor e o tipo de ?receita ou rubrica?. Sendo o caso, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou por carta, se não patrocinada por advogado (art.272 c.c. art.274 e seu parágrafo único, todos do CPC), para pagamento do valor devido, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição da dívida ativa. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa. Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021. Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Inteiro teor

Embargos à Execução Nº 4003365-76.2026.8.26.0068/SP EMBARGANTE : PRIME CARGO LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO(A) : LUÍS FELIPE DA SILVA ARAI (OAB SP357318) EMBARGANTE : PRIME EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO(A) : LUÍS FELIPE DA SILVA ARAI (OAB SP357318) EMBARGANTE : PRIME STORAGE ARMAZEM GERAL E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : LUÍS FELIPE DA SILVA ARAI (OAB SP357318) EMBARGANTE : PRIME HEALTHCARE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : LUÍS FELIPE DA SILVA ARAI (OAB SP357318) EMBARGANTE : TOTAL QUALITY TRANSPORTES E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : LUÍS FELIPE DA SILVA ARAI (OAB SP357318) EMBARGANTE : WRG INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LUÍS FELIPE DA SILVA ARAI (OAB SP357318) EMBARGADO : CAROBA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DE MATOS LORCA (OAB SP468962) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por PRIME CARGO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA. E OUTROS, para extinguir a execução de título extrajudicial a eles subjacente, com fundamento no art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Translade-se cópia da presente Sentença nos autos da Ação de Execução nº4001818-35.2025.8.26.0068, anotando-se que outros pedidos pendentes, dentre eles a impugnação ao bloqueio de ativos, serão apreciados naqueles autos. Arcará a embargada com as custas judiciais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor atribúido à causa. Transitada em julgado, certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram recolhidas e seguido o procedimento de ?queima?, observando-se que nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade. Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor e o tipo de ?receita ou rubrica?. Sendo o caso, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou por carta, se não patrocinada por advogado (art.272 c.c. art.274 e seu parágrafo único, todos do CPC), para pagamento do valor devido, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição da dívida ativa. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa. Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021. Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C.